Page 366 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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moral, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão
de arbitramento ou de alteração do valor. Os juros incidem desde o
ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT.”
Esclarece-se que perdeu efeito a liminar deferida na Reclamação
22.012 MC/RS pelo Ministro DIAS TOFFOLI, do STF que, até dez./2017,
suspendia dos efeitos da decisão proferida pelo TST nos autos do processo
0000479-60.2011.5.04.0231, que substituiu a TR pelo IPCA-E, como fator
de atualização monetária de créditos trabalhistas, posto que, no mérito,
foi julgada improcedente a referida Reclamação Constitucional.
Assim, uma vez que não mais produz efeito a citada liminar, adota-
se o IPCA-E como meio de recomposição integral do crédito reconhecido
judicialmente.
Cita-se, nesse sentido, trecho de ementa de acórdão recente
proferido pela 5ª Turma do c. TST para melhor compreensão das partes:
[...] 2. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS
TRABALHISTAS. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 39
DA LEI 8.177/91. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO.
ÍNDICE APLICÁVEL. IPCA-E. 1. Esta Colenda Corte, em
julgamento plenário realizado no dia 04.08.2015,
examinou a Arguição de Inconstitucionalidade suscitada
pela Egrégia 7ª Turma deste Tribunal, nos autos do AIRR479-
60.2011.5.04.0231, e pronunciou a inconstitucionalidade
por arrastamento do artigo 39 da Lei da Lei 8.177/91,
elegendo como fundamento a ratio decidendi exposta pela
Excelsa Corte, no julgamento das ADIs 4.357, 4.372, 4.400
e 4.425. 2. Ainda na mesma ocasião, determinou esta
Colenda Corte a modulação dos efeitos da decisão, a fim
de que os créditos trabalhistas alvos de execuções judicias
fossem corrigidos pelo IPCA-E a contar de 30 de junho de
2009 (data posteriormente retificada para 25.03.2015,
por ocasião do exame de embargos de declaração),
observada, porém, a preservação das situações jurídicas
consolidadas resultantes dos pagamentos efetuados
nos processos judiciais, em andamento ou extintos, em
virtude dos quais foi adimplida e extinta a obrigação,
ainda que parcialmente, sobretudo em decorrência
da proteção ao ato jurídico perfeito (artigos 5º, XXXVI,
da Constituição e 6º da Lei de Introdução ao Direito
Brasileiro - LIDB). 3. Em face da relevância da matéria e
de seus expressivos impactos econômicos, a Federação
Nacional dos Bancos (Fenaban) apresentou ao Excelso
Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 327-393, jan./jun. 2020