Page 366 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
P. 366

366


          moral,  a  atualização  monetária  é  devida  a  partir  da  data  da  decisão
          de  arbitramento  ou  de  alteração  do  valor.  Os  juros  incidem  desde  o
          ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT.”
               Esclarece-se que perdeu efeito a liminar deferida na Reclamação
          22.012 MC/RS pelo Ministro DIAS TOFFOLI, do STF que, até dez./2017,
          suspendia dos efeitos da decisão proferida pelo TST nos autos do processo
          0000479-60.2011.5.04.0231, que substituiu a TR pelo IPCA-E, como fator
          de atualização monetária de créditos trabalhistas, posto que, no mérito,
          foi julgada improcedente a referida Reclamação Constitucional.
               Assim, uma vez que não mais produz efeito a citada liminar, adota-
          se o IPCA-E como meio de recomposição integral do crédito reconhecido
          judicialmente.
               Cita-se,  nesse  sentido,  trecho  de  ementa  de  acórdão  recente
          proferido pela 5ª Turma do c. TST para melhor compreensão das partes:

                                [...]  2.  CORREÇÃO  MONETÁRIA  DOS  CRÉDITOS
                                TRABALHISTAS. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 39
                                DA LEI 8.177/91. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO.
                                ÍNDICE  APLICÁVEL.  IPCA-E.  1.  Esta  Colenda  Corte,  em
                                julgamento  plenário  realizado  no  dia  04.08.2015,
                                examinou a Arguição de Inconstitucionalidade suscitada
                                pela Egrégia 7ª Turma deste Tribunal, nos autos do AIRR479-
                                60.2011.5.04.0231, e pronunciou a inconstitucionalidade
                                por  arrastamento  do  artigo  39  da  Lei  da  Lei  8.177/91,
                                elegendo como fundamento a ratio decidendi exposta pela
                                Excelsa Corte, no julgamento das ADIs 4.357, 4.372, 4.400
                                e  4.425.  2.  Ainda  na  mesma  ocasião,  determinou  esta
                                Colenda Corte a modulação dos efeitos da decisão, a fim
                                de que os créditos trabalhistas alvos de execuções judicias
                                fossem corrigidos pelo IPCA-E a contar de 30 de junho de
                                2009  (data  posteriormente  retificada  para  25.03.2015,
                                por  ocasião  do  exame  de  embargos  de  declaração),
                                observada, porém, a preservação das situações jurídicas
                                consolidadas  resultantes  dos  pagamentos  efetuados
                                nos processos judiciais, em andamento ou extintos, em
                                virtude  dos  quais  foi  adimplida  e  extinta  a  obrigação,
                                ainda  que  parcialmente,  sobretudo  em  decorrência
                                da proteção ao ato jurídico perfeito (artigos 5º, XXXVI,
                                da  Constituição  e  6º  da  Lei  de  Introdução  ao  Direito
                                Brasileiro - LIDB). 3. Em face da relevância da matéria e
                                de seus expressivos impactos econômicos, a Federação
                                Nacional  dos  Bancos  (Fenaban)  apresentou  ao  Excelso



                Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 327-393, jan./jun. 2020
   361   362   363   364   365   366   367   368   369   370   371