Page 361 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
P. 361
361
Como visto, não há amparo normativo ou contratual para a
pretensão de jornada semanal contratual de 40 horas.
O módulo semanal de segunda a sexta-feira visa à compensação
do trabalho aos sábados.
Assim, as horas que ultrapassarem o limite semanal deverão
ser pagas como horas extras, devendo ser, para as horas destinadas à
compensação, apenas o adicional, consoante item IV da Súmula 85 do TST.
Logo, com base na jornada de trabalho fixada, defere-se o pedido
de pagamento das horas extras laboradas além da 44ª hora semanal e
de adicional de horas extras (item IV da Súmula 85 do TST), durante o
período de 05.11.2012 a 25.03.2015, com reflexos, face à habitualidade,
em RSRs, férias +1/3, 13º salários e FGTS (este último a ser recolhido
na conta vinculada da autora junto a CEF, por se tratar de empregada
demissionária).
Defere-se, ainda, o pagamento de 01 hora extra diária a título de
intervalo intrajornada suprimido, também com reflexos em RSRs, férias
+1/3, 13º salários e FGTS (este último a ser recolhido na conta vinculada
da autora junto a CEF, por se tratar de empregada demissionária).
No que tange ao art. 384 da CLT, a jurisprudência é firme na
sua recepção pela ordem constitucional; nesse sentido, a Súmula 39
deste Regional:
TRABALHO DA MULHER. INTERVALO DE 15 MINUTOS.
ART. 384 DA CLT. RECEPÇÃO PELA CR/88 COMO
DIREITO FUNDAMENTAL À HIGIENE, SAÚDE E
SEGURANÇA. DESCUMPRIMENTO. HORA EXTRA. O
art. 384 da CLT, cuja destinatária é exclusivamente a
mulher, foi recepcionado pela CR/88 como autêntico
direito fundamental à higiene, saúde e segurança,
consoante decisão do Supremo Tribunal Federal, pelo
que, descartada a hipótese de cometimento de mera
penalidade administrativa, seu descumprimento
total ou parcial pelo empregador gera o direito ao
pagamento de 15 minutos extras diários. (RA 166/2015,
disponibilização: DEJT/TRT3/Cad. Jud. 16.07.2015,
17.07.2015 e 20.07.2015.)
Assim, defere-se o pedido de 15 minutos diários extras, referente
à supressão do intervalo previsto no art. 384 da CLT, nas hipóteses da
extrapolação da jornada diária de 8 horas e 48 minutos, com reflexos,
Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 327-393, jan./jun. 2020