Page 361 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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                    Como  visto,  não  há  amparo  normativo  ou  contratual  para  a
               pretensão de jornada semanal contratual de 40 horas.
                    O módulo semanal de segunda a sexta-feira visa à compensação
               do trabalho aos sábados.
                    Assim,  as  horas  que  ultrapassarem  o  limite  semanal  deverão
               ser  pagas  como  horas  extras,  devendo  ser,  para  as  horas  destinadas  à
               compensação, apenas o adicional, consoante item IV da Súmula 85 do TST.
                    Logo, com base na jornada de trabalho fixada, defere-se o pedido
               de pagamento das horas extras laboradas além da 44ª hora semanal e
               de adicional de horas extras (item IV da Súmula 85 do TST), durante o
               período de 05.11.2012 a 25.03.2015, com reflexos, face à habitualidade,
               em RSRs, férias +1/3, 13º salários e FGTS (este último a ser recolhido
               na conta vinculada da autora junto a CEF, por se tratar de empregada
               demissionária).
                    Defere-se, ainda, o pagamento de 01 hora extra diária a título de
               intervalo intrajornada suprimido, também com reflexos em RSRs, férias
               +1/3, 13º salários e FGTS (este último a ser recolhido na conta vinculada
               da autora junto a CEF, por se tratar de empregada demissionária).
                    No que tange ao art. 384 da CLT, a jurisprudência é firme na
               sua recepção pela ordem constitucional; nesse sentido, a Súmula 39
               deste Regional:

                                     TRABALHO DA MULHER. INTERVALO DE 15 MINUTOS.
                                     ART.  384  DA  CLT.  RECEPÇÃO  PELA  CR/88  COMO
                                     DIREITO  FUNDAMENTAL  À  HIGIENE,  SAÚDE  E
                                     SEGURANÇA.  DESCUMPRIMENTO.  HORA  EXTRA. O
                                     art. 384 da CLT, cuja destinatária é exclusivamente a
                                     mulher, foi recepcionado pela CR/88 como autêntico
                                     direito  fundamental  à  higiene,  saúde  e  segurança,
                                     consoante decisão do Supremo Tribunal Federal, pelo
                                     que, descartada a hipótese de cometimento de mera
                                     penalidade  administrativa,  seu  descumprimento
                                     total  ou  parcial  pelo  empregador  gera  o  direito  ao
                                     pagamento de 15 minutos extras diários. (RA 166/2015,
                                     disponibilização:  DEJT/TRT3/Cad.  Jud.  16.07.2015,
                                     17.07.2015 e 20.07.2015.)

                    Assim, defere-se o pedido de 15 minutos diários extras, referente
               à supressão do intervalo previsto no art. 384 da CLT, nas hipóteses da
               extrapolação da jornada diária de 8 horas e 48 minutos, com reflexos,


                     Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 327-393, jan./jun. 2020
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