Page 358 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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               Os recibos de adiantamento de despesas colacionados pela ré não
          contemplam o período descrito pela reclamante.
               Ao contrário, não existe nos autos qualquer comprovante relativo
          a adiantamento para despesas do mês de julho de 2013.
               Assim,  não  se  desincumbiu  a  reclamada  de  comprovar  o
          adiantamento de valores para cobrir as alegadas despesas ocorridas em
          julho de 2013.
               Do exposto, defere-se o pedido de reembolso do valor de R$ 317,80,
          relativo a gastos da reclamante com estada na cidade de Serra/ES.

               Do FGTS


               A reclamante alega ausências de depósitos no FGTS.
               Com  base  no  extrato  de  FGTS  de  id  07b893c,  acusa  ausência
          de  depósitos  relativos  às  seguintes  competências:  novembro  e
          dezembro/2012; janeiro a dezembro/2013; janeiro a maio e de julho a
          dezembro/2014; janeiro e fevereiro/2015.
               Sem razão.
               Da  análise  dos  extratos  juntados  pela  reclamante,  nota-se  que
          esta possuía duas contas junto a CEF.
               O extrato analítico de id e2bc02a registra depósitos relativos aos
          meses de janeiro a dezembro de 2014 e de janeiro e fevereiro de 2015,
          desconsiderados no extrato apontado pela reclamante.
               Quanto  aos  meses  dos  anos  de  2012  e  2013,  a  reclamante
          apresentou  saldo  aglutinado,  no  valor  de  R$  4.555,16,  por  meio  do
          extrato analítico acima referido, não havendo notificação da CEF acerca
          de pendências.
               Nesse norte, a partir dos extratos analíticos juntados pela autora,
          indefere-se o pedido de diferenças de FGTS.

               Das horas extras

               Segundo a inicial, a reclamante laborava de segunda a sexta-feira,
          das 08h às 19h, com intervalo intrajornada de 30 minutos, sem, contudo,
          receber pelas horas extras prestadas.
               A reclamada, em sua defesa, assevera que a reclamante ocupava
          cargo de confiança, sendo, portanto, excluída do regime de controle de
          jornada, nos termos do inciso II do art. 62 da CLT.


                Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 327-393, jan./jun. 2020
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