Page 358 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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Os recibos de adiantamento de despesas colacionados pela ré não
contemplam o período descrito pela reclamante.
Ao contrário, não existe nos autos qualquer comprovante relativo
a adiantamento para despesas do mês de julho de 2013.
Assim, não se desincumbiu a reclamada de comprovar o
adiantamento de valores para cobrir as alegadas despesas ocorridas em
julho de 2013.
Do exposto, defere-se o pedido de reembolso do valor de R$ 317,80,
relativo a gastos da reclamante com estada na cidade de Serra/ES.
Do FGTS
A reclamante alega ausências de depósitos no FGTS.
Com base no extrato de FGTS de id 07b893c, acusa ausência
de depósitos relativos às seguintes competências: novembro e
dezembro/2012; janeiro a dezembro/2013; janeiro a maio e de julho a
dezembro/2014; janeiro e fevereiro/2015.
Sem razão.
Da análise dos extratos juntados pela reclamante, nota-se que
esta possuía duas contas junto a CEF.
O extrato analítico de id e2bc02a registra depósitos relativos aos
meses de janeiro a dezembro de 2014 e de janeiro e fevereiro de 2015,
desconsiderados no extrato apontado pela reclamante.
Quanto aos meses dos anos de 2012 e 2013, a reclamante
apresentou saldo aglutinado, no valor de R$ 4.555,16, por meio do
extrato analítico acima referido, não havendo notificação da CEF acerca
de pendências.
Nesse norte, a partir dos extratos analíticos juntados pela autora,
indefere-se o pedido de diferenças de FGTS.
Das horas extras
Segundo a inicial, a reclamante laborava de segunda a sexta-feira,
das 08h às 19h, com intervalo intrajornada de 30 minutos, sem, contudo,
receber pelas horas extras prestadas.
A reclamada, em sua defesa, assevera que a reclamante ocupava
cargo de confiança, sendo, portanto, excluída do regime de controle de
jornada, nos termos do inciso II do art. 62 da CLT.
Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 327-393, jan./jun. 2020