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Entretanto, a prova testemunhal por ela produzida não foi capaz
de demover o registro formal de promoção a partir de abril de 2013.
Do exposto, à míngua de prova em sentido contrário, indefere-se o
pedido de diferenças salariais correspondentes ao cargo de coordenador
de atendimento, anteriores a abril de 2013.
Do reajuste da categoria profissional
Aduz a reclamante que o reajuste de 7%, concedido por meio de
Acordo Coletivo, não foi aplicado sobre o salário de janeiro de 2015,
fazendo jus a diferenças salariais e reflexos.
A reclamada, nesse particular, alega que houve o pagamento das
diferenças salariais por meio de TRCT complementar.
A reclamante impugna o aludido documento, argumentando ser
apócrifo.
Analisa-se.
O Acordo Coletivo de Trabalho 2015/2016 (id 4f3070f) prevê, na
cláusula 4ª, reajuste salarial de 7%, a partir de 01.02.2015, aplicado
sobre o salário-base de janeiro de 2015.
A reclamada promoveu o pagamento das diferenças salariais por
meio do TRCT de id 30b0e55, no valor líquido de R$ 1.045,83, objeto de
crédito na conta bancária da reclamante (id 30b0e55 - p. 3).
Embora não haja assinatura da autora no referido TRCT, não há
como desconsiderar a prova do depósito bancário a seu favor.
Na impugnação à defesa e documentos, a reclamante não promoveu
apontamento de eventuais diferenças salariais que entendesse devidas,
encargo que lhe competia.
Do exposto, comprovado o pagamento do reajuste salarial por
parte do empregador, sem impugnação específica do montante quitado,
indefere-se o pedido de diferenças salariais decorrentes do reajuste da
categoria profissional.
Do uso de veículo próprio
Ao argumento de que se utilizava de veículo próprio para trabalhar
em local de difícil acesso, requer a reclamante a condenação da
reclamada ao pagamento de uma indenização no valor de R$ 1.000,00
Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 327-393, jan./jun. 2020