Page 350 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
P. 350

350


                                Ementa:  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  EM  AÇÃO
                                DIRETA   DE   INCONSTITUCIONALIDADE.   EMENDA
                                CONSTITUCIONAL  N.  62/2009.  SUPOSTA  OMISSÃO
                                QUANTO  AO  ÍNDICE  DE  CORREÇÃO  MONETÁRIA  DAS
                                CONDENAÇÕES  JUDICIAIS  DA  FAZENDA  PÚBLICA
                                (“PRECATÓRIOS NÃO EXPEDIDOS”). ALCANCE MATERIAL
                                DA DECISÃO DE MÉRITO. LIMITES DA DECLARAÇÃO DE
                                INCONSTITUCIONALIDADE  POR  ARRASTAMENTO  DO
                                ART.  1º-F  DA  LEI  9.494/1997  COM  REDAÇÃO  DADA
                                PELA  LEI  11.960/2009.  EXTENSÃO  DO  ACÓRDÃO
                                EMBARGADO.  OMISSÃO  INEXISTENTE.  EMBARGOS
                                DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O art. 1º-F da Lei n.
                                9.494/1997 foi declarado inconstitucional pelo Supremo
                                Tribunal  Federal,  ao  julgar  as  ADIs  n.  4.357  e  4.425,
                                apenas na parte em que o texto legal estava logicamente
                                vinculado no art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC n.
                                62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de
                                valores de requisitórios, não abarcando as condenações
                                judiciais  da  Fazenda  Pública.  2.  A  correção  monetária
                                nas condenações judiciais da Fazenda Pública seguem
                                disciplinados  pelo  art.  1º-F  da  Lei  n.  9.494/1997,
                                devendo-se  observar  o  índice  oficial  de  remuneração
                                da  caderneta  de  poupança  como  critério  de  cálculo;
                                o  IPCA-E  deve  corrigir  o  crédito  uma  vez  inscrito  em
                                precatório.  3.  Os  juros  moratórios  nas  condenações
                                judiciais da Fazenda Pública seguem disciplinadas pelo
                                art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, aplicando-se-lhes o índice
                                oficial de remuneração da caderneta de poupança como
                                critério de cálculo, exceto no que diz respeito às relações
                                jurídico-tributárias, as quais devem seguir os mesmos
                                critérios pelos quais a Fazenda Pública remunera o seu
                                crédito.  4.  Embargos  de  declaração  rejeitados.  (ADI
                                4357 QO-ED, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno,
                                julgado  em  09.12.2015,  PROCESSO  ELETRÔNICO  DJe-
                                157 DIVULG 03.08.2018 PUBLIC 06.08.2018.)


               Logo, a aplicação das referidas decisões requer análise atenta do
          Julgador, sendo possível inferir as seguintes conclusões:

                                I. Caso a sentença, devidamente transitada em julgado,
                                fixe  juros  de  mora  e  correção  monetária,  não  cabe
                                alterar o índice aplicado, com respaldo no princípio da
                                imutabilidade da coisa julgada. Neste mesmo sentido,
                                posiciona-se o STJ.



                Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 327-393, jan./jun. 2020
   345   346   347   348   349   350   351   352   353   354   355