Page 347 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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               (Súmula 389 do TST), no montante de 4 parcelas (considerando o labor
               por XX meses), a ser apurada em liquidação de sentença, observando-se
               o disposto na Lei n. 7.998/1990, com as modificações posteriores, bem
               como a tabela vigente à época da ruptura contratual e as Resoluções
               CODEFAT n. 465/2005 e 707/2013.

                    Justiça gratuita - Requerimento posterior à Lei n. 13.467/2017 -
               Reforma trabalhista

                    Considerando que a parte autora declarou a sua miserabilidade
               econômica, não podendo demandar em Juízo sem prejuízo do próprio
               sustento ou de sua família, concedo os benefícios da justiça gratuita (§
               3º do art. 790 da CLT).
                    Tal benefício, todavia, não dispensa o pagamento dos honorários
               sucumbenciais (Súmula 450 do STF).

                    Honorários advocatícios - Ação posterior à Lei n. 13.467/2017 -
               Reforma trabalhista


                    Em  relação  aos  institutos  de  natureza  híbrida  ou  bifronte
               (processuais  com  efeitos  materiais),  como  os  honorários  advocatícios
               (art. 22 da Lei n. 8.906/1994), a nova lei somente alcança os processos
               ajuizados após a sua entrada em vigor (princípios da não prolação de
               decisão surpresa e da causalidade).
                    No presente caso, a ação foi ajuizada após a entrada em vigor da
               nova lei. Logo, aplicável o disposto no art. 85, caput e §§, do CPC, que
               determina  a  condenação  em  honorários  sucumbenciais,  superando  o
               entendimento consagrado nas Súmulas 219 e 329 do TST.
                    Em  sintonia  com  o  disposto  no  §  2º  do  art.  791-A  da  CLT,
               considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do
               serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo
               advogado  e  o  tempo  exigido  para  o  seu  serviço,  fixo  os  honorários
               sucumbenciais em 10%.
                    A  concessão  dos  benefícios  da  justiça  gratuita  não  dispensa  o
               pagamento  dos  honorários  sucumbenciais  (Súmula  450  do  STF).  No
               entanto, em face de tais beneficiários, o CPC, a teor do contido no § 1º,



                     Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 327-393, jan./jun. 2020
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