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(Súmula 389 do TST), no montante de 4 parcelas (considerando o labor
por XX meses), a ser apurada em liquidação de sentença, observando-se
o disposto na Lei n. 7.998/1990, com as modificações posteriores, bem
como a tabela vigente à época da ruptura contratual e as Resoluções
CODEFAT n. 465/2005 e 707/2013.
Justiça gratuita - Requerimento posterior à Lei n. 13.467/2017 -
Reforma trabalhista
Considerando que a parte autora declarou a sua miserabilidade
econômica, não podendo demandar em Juízo sem prejuízo do próprio
sustento ou de sua família, concedo os benefícios da justiça gratuita (§
3º do art. 790 da CLT).
Tal benefício, todavia, não dispensa o pagamento dos honorários
sucumbenciais (Súmula 450 do STF).
Honorários advocatícios - Ação posterior à Lei n. 13.467/2017 -
Reforma trabalhista
Em relação aos institutos de natureza híbrida ou bifronte
(processuais com efeitos materiais), como os honorários advocatícios
(art. 22 da Lei n. 8.906/1994), a nova lei somente alcança os processos
ajuizados após a sua entrada em vigor (princípios da não prolação de
decisão surpresa e da causalidade).
No presente caso, a ação foi ajuizada após a entrada em vigor da
nova lei. Logo, aplicável o disposto no art. 85, caput e §§, do CPC, que
determina a condenação em honorários sucumbenciais, superando o
entendimento consagrado nas Súmulas 219 e 329 do TST.
Em sintonia com o disposto no § 2º do art. 791-A da CLT,
considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do
serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo
advogado e o tempo exigido para o seu serviço, fixo os honorários
sucumbenciais em 10%.
A concessão dos benefícios da justiça gratuita não dispensa o
pagamento dos honorários sucumbenciais (Súmula 450 do STF). No
entanto, em face de tais beneficiários, o CPC, a teor do contido no § 1º,
Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 327-393, jan./jun. 2020