Page 352 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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As contribuições sociais e os valores a título de imposto de renda
devidos pelo autor não podem ser transferidos ao empregador, que
deverá responder apenas pela sua cota-parte, sob pena de transferir a
responsabilidade tributária pelo adimplemento de tais valores.
O inadimplemento por parte do empregador e o consequente
reconhecimento da dívida em juízo não alteram a responsabilidade
tributária do empregado pelas obrigações fiscais e previdenciárias.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, na ação ajuizada por XXXXX em face da XXXXX,
com substrato nos fundamentos supra que passam a compor o presente
dispositivo, decido julgar parcialmente procedentes os pedidos para,
declarando a rescisão indireta do contrato de trabalho, condenar a
reclamada a pagar: aviso prévio; férias simples integrais (XXXX/XXXX)
e proporcionais (5/12 avos), ambas acrescidas de 1/3; 13º salário
proporcional de XXXX; depósitos de FGTS de férias e 13º salário, multa de
40% sobre os depósitos do FGTS, multa do art. 477 da CLT e indenização
a título de danos morais no importe de R$ XXXXX.
Honorários sucumbenciais recíprocos pelas partes, cuja
exigibilidade encontra-se suspensa em face do autor.
A ré procederá à baixa da CTPS no dia XX.XX.XXXX, com a
projeção do aviso prévio proporcional de 33 dias, no prazo de 48
horas, contados da intimação, sob pena de multa de R$ XXXXX,
revertida em favor da autora.
Inerte a ré, sem prejuízo da cobrança da multa e sem menção a
este processo, proceda a Secretaria deste Juízo à anotação determinada
(§ 2º do art. 39 da CLT).
Prazo para cumprimento de 15 dias.
Liquidação por cálculos, observando-se os parâmetros fixados.
Presentes os requisitos legais, concedo os benefícios da justiça
gratuita.
Custas pela reclamada, no importe de R$ XXXXX, calculadas sobre
o valor arbitrado à condenação no valor de R$ XXXXX.
Intimem-se as partes e a União.
Cumpra-se.
Nada mais.
Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 327-393, jan./jun. 2020