Page 354 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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               As partes declararam não ter outras provas a produzir, encerrando-
          se a instrução processual.
               Razões finais orais remissivas.
               Conciliação final rejeitada.
               É o relatório.

               II - FUNDAMENTAÇÃO

               Das diferenças salariais - Cargo de coordenador


               Nos termos da petição inicial, a reclamante, desde a admissão,
          exerceu  atividades  inerentes  ao  cargo  ou  função  de  coordenador  de
          atendimento, vindo, contudo, a receber a remuneração correspondente
          somente a partir de abril de 2013.
               Postula,  então,  diferenças  salariais  do  período  de  31.10.2012  a
          31.03.2013.
               A  reclamada,  por  sua  vez,  aduz  que  a  reclamante  foi  admitida
          em 05.11.2012 para exercer a função de psicóloga, o que perdurou até
          abril de 2013, quando foi promovida para o cargo de coordenadora de
          atendimento.
               Analisa-se.
               A data correta de admissão da reclamante, consoante registro na
          f. 31 da CTPS (id a675d61), é 05.11.2012, não havendo prova em sentido
          contrário.
               A partir do teor do depoimento pessoal, a reclamante confessa que,
          a partir do início de 2013, deixou de desempenhar a função de psicóloga,
          passando a desenvolver atividades específicas de coordenadora.
               A testemunha Sandra de Abreu trabalhou na reclamada no período
          de fevereiro de 2014 a junho de 2015, não sendo apta a confirmar o
          desvio da função noticiado na petição inicial anterior à sua admissão.
               A mesma avaliação se aplica às testemunhas Jorge Luiz, admitido
          em junho de 2013, e Lorena Santos, admitida em 21.05.2014.
               O  depoimento  pessoal  da  reclamante  infirma  a  narrativa  da
          petição  inicial,  no  sentido  de  que,  desde  a  admissão,  desempenhava
          funções típicas de coordenador, o que se deu, segundo a autora, a partir
          de janeiro de 2013.


                Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 327-393, jan./jun. 2020
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