Page 354 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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As partes declararam não ter outras provas a produzir, encerrando-
se a instrução processual.
Razões finais orais remissivas.
Conciliação final rejeitada.
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Das diferenças salariais - Cargo de coordenador
Nos termos da petição inicial, a reclamante, desde a admissão,
exerceu atividades inerentes ao cargo ou função de coordenador de
atendimento, vindo, contudo, a receber a remuneração correspondente
somente a partir de abril de 2013.
Postula, então, diferenças salariais do período de 31.10.2012 a
31.03.2013.
A reclamada, por sua vez, aduz que a reclamante foi admitida
em 05.11.2012 para exercer a função de psicóloga, o que perdurou até
abril de 2013, quando foi promovida para o cargo de coordenadora de
atendimento.
Analisa-se.
A data correta de admissão da reclamante, consoante registro na
f. 31 da CTPS (id a675d61), é 05.11.2012, não havendo prova em sentido
contrário.
A partir do teor do depoimento pessoal, a reclamante confessa que,
a partir do início de 2013, deixou de desempenhar a função de psicóloga,
passando a desenvolver atividades específicas de coordenadora.
A testemunha Sandra de Abreu trabalhou na reclamada no período
de fevereiro de 2014 a junho de 2015, não sendo apta a confirmar o
desvio da função noticiado na petição inicial anterior à sua admissão.
A mesma avaliação se aplica às testemunhas Jorge Luiz, admitido
em junho de 2013, e Lorena Santos, admitida em 21.05.2014.
O depoimento pessoal da reclamante infirma a narrativa da
petição inicial, no sentido de que, desde a admissão, desempenhava
funções típicas de coordenador, o que se deu, segundo a autora, a partir
de janeiro de 2013.
Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 327-393, jan./jun. 2020