Page 356 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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          mensais,  correspondente  ao  desgaste,  depreciação,  manutenção
          daquele, mais o combustível.
               A reclamada, em defesa, registra que a autora utilizou transporte
          público no ano de 2013, o que contraria a tese da inicial. Destaca que
          a reclamante não juntou aos autos qualquer comprovante de despesa
          que tenha tido com seu veículo em razão do trabalho, tampouco qual
          tipo de veículo.
               Analisa-se.
               Além de não comprovar despesas ou desgaste no seu veículo, a
          reclamante também não informa, sequer por estimativa, as distâncias
          ou  quilometragens  percorridas  em  razão  do  trabalho,  nem  mesmo
          descreve qual o veículo utilizado, o que impede até mesmo se aferir o
          valor mensal declinado na petição inicial.
               Afora isso, a reclamante, a partir de janeiro de 2013 (id b3c6bcb),
          passou a ser usuária do cartão de vale-transporte, o que não se coaduna
          com o quadro fático apresentado na petição inicial.
               Como  de  ordinário  acontece,  o  benefício  visa  ao  custeio  do
          transporte público utilizado para o deslocamento residência trabalho e
          vice-versa, conflitando com a alegação de utilização de veículo próprio
          para esse trajeto.
               Além  do  que,  é  do  conhecimento  deste  Juízo  que  a  reclamada
          fornece  condução  do  centro  de  Ribeirão  das  Neves  até  o  Complexo
          Penitenciário, tanto assim que, nos recibos de pagamento da autora,
          é  identificável  o  pagamento  de  horas  in  itinere,  havendo  previsão
          normativa nesse sentido, a exemplo da cláusula 11ª do ACT 2015/2016,
          circunstância essa que, inclusive, foi informada pela testemunha ouvida
          a rogo da reclamada.
               Não bastassem as provas documentais, a testemunha Sandra
          de Abreu Assrauy, inquirida a rogo da reclamante, foi expressa em
          declarar que “[...] a reclamante ia trabalhar de carona no carro da
          depoente.”
               Não  houve  prova  no  sentido  de  demonstrar  a  imposição  da
          condição de proprietário ou possuidor de veículo para ocupar o cargo de
          psicólogo no Complexo Penitenciário.
               Do exposto, indefere-se o pedido de indenização por utilização de
          veículo próprio para o trabalho.


                Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 327-393, jan./jun. 2020
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