Page 356 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
P. 356
356
mensais, correspondente ao desgaste, depreciação, manutenção
daquele, mais o combustível.
A reclamada, em defesa, registra que a autora utilizou transporte
público no ano de 2013, o que contraria a tese da inicial. Destaca que
a reclamante não juntou aos autos qualquer comprovante de despesa
que tenha tido com seu veículo em razão do trabalho, tampouco qual
tipo de veículo.
Analisa-se.
Além de não comprovar despesas ou desgaste no seu veículo, a
reclamante também não informa, sequer por estimativa, as distâncias
ou quilometragens percorridas em razão do trabalho, nem mesmo
descreve qual o veículo utilizado, o que impede até mesmo se aferir o
valor mensal declinado na petição inicial.
Afora isso, a reclamante, a partir de janeiro de 2013 (id b3c6bcb),
passou a ser usuária do cartão de vale-transporte, o que não se coaduna
com o quadro fático apresentado na petição inicial.
Como de ordinário acontece, o benefício visa ao custeio do
transporte público utilizado para o deslocamento residência trabalho e
vice-versa, conflitando com a alegação de utilização de veículo próprio
para esse trajeto.
Além do que, é do conhecimento deste Juízo que a reclamada
fornece condução do centro de Ribeirão das Neves até o Complexo
Penitenciário, tanto assim que, nos recibos de pagamento da autora,
é identificável o pagamento de horas in itinere, havendo previsão
normativa nesse sentido, a exemplo da cláusula 11ª do ACT 2015/2016,
circunstância essa que, inclusive, foi informada pela testemunha ouvida
a rogo da reclamada.
Não bastassem as provas documentais, a testemunha Sandra
de Abreu Assrauy, inquirida a rogo da reclamante, foi expressa em
declarar que “[...] a reclamante ia trabalhar de carona no carro da
depoente.”
Não houve prova no sentido de demonstrar a imposição da
condição de proprietário ou possuidor de veículo para ocupar o cargo de
psicólogo no Complexo Penitenciário.
Do exposto, indefere-se o pedido de indenização por utilização de
veículo próprio para o trabalho.
Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 327-393, jan./jun. 2020