Page 360 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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                                de cada unidade, Alfredo, Rogério Dias, Ubaldo e ao
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                                chefe maior, Rodrigo Gaia. (depoimento de Jorge Luiz,
                                id d129b05 - p. 12)

               Diante  dessas  considerações,  não  se  insere  a  reclamante  na
          exceção prevista no inciso II do artigo 62 da CLT.
               Aplica-se, portanto, ao caso em tela todo regramento contido no
          Capítulo II da CLT, que disciplina a duração do trabalho.
               Ultrapassado  esse  aspecto,  passa-se,  portanto,  à  análise  da
          jornada de trabalho praticada pela reclamante.
               A jornada declinada na inicial foi integralmente corroborada pelo
          depoimento das testemunhas Sandra de Abreu (“[...] que a depoente e
          reclamante trabalhavam em média das 07h30min/08h às 19h, com 20
          minutos de intervalo”) e Jorge Luiz (“[...] a reclamante trabalhava das
          07h30min às 19h/19h30min, de segunda a sexta-feira e, às vezes, devido
          a participações em eventos envolvendo familiares, trabalhava também
          em finais de semana, sábado e domingo, das 07h às 13h; não sabe a
          frequência que a reclamante trabalhou aos finais de semana.”)
               Sendo  assim,  fixa-se  a  jornada  da  reclamante  como  sendo  das
          08h às 19h, de segunda a sexta-feira, com intervalo intrajornada de 30
          minutos.
               Quanto à jornada semanal, a reclamante postula o limite de 40
          horas; entretanto, sem demonstrar previsão normativa nesse sentido.
               Os recibos de pagamento da reclamante fazem referência a salário
          mensal com base em 220 horas, a exemplo do contracheque de maio de
          2013 (id dfed558 - p. 4).
               A ficha de registro do empregado (id c295622) discrimina jornada
          mensal de 220 horas.
               Os acordos coletivos de trabalho, em relação à compensação de
          jornada, dispõem que,

                                [...]  durante  a  vigência  do  presente  acordo  coletivo
                                de  trabalho,  será  permitido  que  a  empresa  escolha
                                os  dias  da  semana  (de  2ª  feira  a  sábado),  em  que
                                ocorrerão  reduções  de  jornada  de  trabalho  de  seus
                                empregados para adequá-la às 44 (quarenta e quatro)
                                horas semanais. (cláusulas 13ª do ACT 2014/2016 - id
                                8a0fbb1 - p. 6 e do ACT 2015/2016 - id 4f3070b - p. 8).


                Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 327-393, jan./jun. 2020
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