Page 360 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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de cada unidade, Alfredo, Rogério Dias, Ubaldo e ao
gerente específico da área de saúde, Genilson, e ao
chefe maior, Rodrigo Gaia. (depoimento de Jorge Luiz,
id d129b05 - p. 12)
Diante dessas considerações, não se insere a reclamante na
exceção prevista no inciso II do artigo 62 da CLT.
Aplica-se, portanto, ao caso em tela todo regramento contido no
Capítulo II da CLT, que disciplina a duração do trabalho.
Ultrapassado esse aspecto, passa-se, portanto, à análise da
jornada de trabalho praticada pela reclamante.
A jornada declinada na inicial foi integralmente corroborada pelo
depoimento das testemunhas Sandra de Abreu (“[...] que a depoente e
reclamante trabalhavam em média das 07h30min/08h às 19h, com 20
minutos de intervalo”) e Jorge Luiz (“[...] a reclamante trabalhava das
07h30min às 19h/19h30min, de segunda a sexta-feira e, às vezes, devido
a participações em eventos envolvendo familiares, trabalhava também
em finais de semana, sábado e domingo, das 07h às 13h; não sabe a
frequência que a reclamante trabalhou aos finais de semana.”)
Sendo assim, fixa-se a jornada da reclamante como sendo das
08h às 19h, de segunda a sexta-feira, com intervalo intrajornada de 30
minutos.
Quanto à jornada semanal, a reclamante postula o limite de 40
horas; entretanto, sem demonstrar previsão normativa nesse sentido.
Os recibos de pagamento da reclamante fazem referência a salário
mensal com base em 220 horas, a exemplo do contracheque de maio de
2013 (id dfed558 - p. 4).
A ficha de registro do empregado (id c295622) discrimina jornada
mensal de 220 horas.
Os acordos coletivos de trabalho, em relação à compensação de
jornada, dispõem que,
[...] durante a vigência do presente acordo coletivo
de trabalho, será permitido que a empresa escolha
os dias da semana (de 2ª feira a sábado), em que
ocorrerão reduções de jornada de trabalho de seus
empregados para adequá-la às 44 (quarenta e quatro)
horas semanais. (cláusulas 13ª do ACT 2014/2016 - id
8a0fbb1 - p. 6 e do ACT 2015/2016 - id 4f3070b - p. 8).
Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 327-393, jan./jun. 2020