Page 359 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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                    Analisa-se.
                    O exercício do cargo de gerente ou a ele equiparado se evidencia
               quando o empregado atua em colaboração com a direção da empresa,
               assumindo  encargos  de  gestão  e  representação  perante  os  demais
               empregados, clientes e terceiros.
                    O empregado a que se refere o inciso II do art. 62 da CLT como
               gerente,  diretor  ou  chefe  de  departamento  ou  filial  é  investido  de
               poderes que a ordem jurídica trabalhista confere, a princípio, ao próprio
               empregador, podendo, por seus atos, pôr em risco a atividade deste.
                    Outrossim,  para  que  esteja  excluído  do  regime  de  controle  de
               jornada, o gerente a que se refere o citado artigo deve auferir remuneração
               superior em, pelo menos, 40% da percebida pelos demais empregados,
               conforme redação do parágrafo único do mesmo dispositivo legal.
                    Pois bem.
                    A  reclamada,  ao  afirmar  que  a  reclamante  exercia  a  função  de
               confiança, nos moldes do inciso II do art. 62 da CLT, atraiu para si o ônus
               de comprovar suas alegações, na forma do inciso II do artigo 818 da CLT.
                    Entretanto, não se desincumbiu de tal ônus.
                    Conquanto  se  constate  que  a  reclamante,  a  partir  de  abril  de
               2013, na função de coordenadora, passou a auferir salário superior a
               40% em relação ao salário anterior, não se extrai do conjunto probatório
               produzido que a autora tivesse a autonomia e a fidúcia caracterizadoras
               do cargo de gerente, na acepção do termo a que se refere o inciso II do
               art. 62 da CLT.
                    O critério salarial fixado pelo legislador é apenas indicativo, com o
               intuito de definir qual seria, em tese, o padrão mais elevado de vencimentos
               dos  ocupantes  de  cargo  de  fidúcia  diferenciada,  peculiaridades  que
               devem coexistir para fins de seu correto enquadramento.
                    A prova testemunhal produzida, contudo, não acena nesse sentido.
                    Eis o que informam as testemunhas:

                                     [...]  que  a  reclamante  era  subordinada  ao  gerente
                                     Genilson,  que,  por  sua  vez,  era  subordinado  ao
                                     supervisor  Gaiga;  que  a  reclamante  não  poderia
                                     admitir, nem dispensar funcionários; (depoimento de
                                     Sanda de Abreu, id b748aba)

                                     [...]  a  reclamante  coordenava  a  área  de  saúde  da
                                     reclamada; a reclamante era subordinada aos gerentes



                     Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 327-393, jan./jun. 2020
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