Page 359 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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Analisa-se.
O exercício do cargo de gerente ou a ele equiparado se evidencia
quando o empregado atua em colaboração com a direção da empresa,
assumindo encargos de gestão e representação perante os demais
empregados, clientes e terceiros.
O empregado a que se refere o inciso II do art. 62 da CLT como
gerente, diretor ou chefe de departamento ou filial é investido de
poderes que a ordem jurídica trabalhista confere, a princípio, ao próprio
empregador, podendo, por seus atos, pôr em risco a atividade deste.
Outrossim, para que esteja excluído do regime de controle de
jornada, o gerente a que se refere o citado artigo deve auferir remuneração
superior em, pelo menos, 40% da percebida pelos demais empregados,
conforme redação do parágrafo único do mesmo dispositivo legal.
Pois bem.
A reclamada, ao afirmar que a reclamante exercia a função de
confiança, nos moldes do inciso II do art. 62 da CLT, atraiu para si o ônus
de comprovar suas alegações, na forma do inciso II do artigo 818 da CLT.
Entretanto, não se desincumbiu de tal ônus.
Conquanto se constate que a reclamante, a partir de abril de
2013, na função de coordenadora, passou a auferir salário superior a
40% em relação ao salário anterior, não se extrai do conjunto probatório
produzido que a autora tivesse a autonomia e a fidúcia caracterizadoras
do cargo de gerente, na acepção do termo a que se refere o inciso II do
art. 62 da CLT.
O critério salarial fixado pelo legislador é apenas indicativo, com o
intuito de definir qual seria, em tese, o padrão mais elevado de vencimentos
dos ocupantes de cargo de fidúcia diferenciada, peculiaridades que
devem coexistir para fins de seu correto enquadramento.
A prova testemunhal produzida, contudo, não acena nesse sentido.
Eis o que informam as testemunhas:
[...] que a reclamante era subordinada ao gerente
Genilson, que, por sua vez, era subordinado ao
supervisor Gaiga; que a reclamante não poderia
admitir, nem dispensar funcionários; (depoimento de
Sanda de Abreu, id b748aba)
[...] a reclamante coordenava a área de saúde da
reclamada; a reclamante era subordinada aos gerentes
Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 327-393, jan./jun. 2020