Page 357 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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Das férias em dobro
Nos respectivos períodos concessivos de férias, a reclamante era
obrigada a trabalhar, segundo a petição inicial, o que é negado pela
reclamada.
Analisa-se.
No período de vigência do pacto laboral, de 05.11.2012 a
25.03.2015, a reclamante usufruiu de férias no período de 02.10.2014 a
31.10.2014, relativas ao período aquisitivo 2012/2013.
As férias do período 2013/2014 foram indenizadas no ato
rescisório, assim como as proporcionais.
Assim, o labor em férias cinge-se a um período aquisitivo, e não a
vários, como quis dar a entender a petição inicial.
Das testemunhas arroladas pela autora, somente a depoente
Sandra de Abreu referiu-se ao tema: “[...] que a depoente chegou a
encontrar com a reclamante trabalhando uma vez no período de férias
da autora em outubro ou novembro de 2014.”
A prova testemunhal acima não foi robusta o suficiente para
comprovar o teor da narrativa na petição inicial, de que a reclamante
laborou por todo o período de férias. A depoente encontrou a autora em
uma única oportunidade, sem saber ao certo, se em outubro ou novembro.
Indefere-se, pois, ante a fragilidade da prova, o pedido de férias
em dobro.
Do reembolso de despesas
Segundo a inicial, no período de 08 a 10.07.2013, a reclamante
despendeu, em visita a unidades da ré instaladas no Município de
Serra/ES, o valor total de R$ 317,80, decorrente de despesas com
hospedagem, alimentação e deslocamento, sem que houvesse o
devido reembolso.
A reclamada, na defesa apresentada, afirma que sempre
disponibilizava valores para custeio das despesas, com posterior
prestação de contas.
Analisa-se.
A reclamante colacionou recibos de gastos dos dias 08 a 10.07.2013
efetuados em Serra/ES, bem como cópia de passagem de ônibus Belo
Horizonte/Vitória e Vitória/Belo Horizonte.
Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 327-393, jan./jun. 2020