Page 357 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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                    Das férias em dobro

                    Nos respectivos períodos concessivos de férias, a reclamante era
               obrigada  a  trabalhar,  segundo  a  petição  inicial,  o  que  é  negado  pela
               reclamada.
                    Analisa-se.
                    No  período  de  vigência  do  pacto  laboral,  de  05.11.2012  a
               25.03.2015, a reclamante usufruiu de férias no período de 02.10.2014 a
               31.10.2014, relativas ao período aquisitivo 2012/2013.
                    As  férias  do  período  2013/2014  foram  indenizadas  no  ato
               rescisório, assim como as proporcionais.
                    Assim, o labor em férias cinge-se a um período aquisitivo, e não a
               vários, como quis dar a entender a petição inicial.
                    Das  testemunhas  arroladas  pela  autora,  somente  a  depoente
               Sandra  de  Abreu  referiu-se  ao  tema:  “[...]  que  a  depoente  chegou  a
               encontrar com a reclamante trabalhando uma vez no período de férias
               da autora em outubro ou novembro de 2014.”
                    A  prova  testemunhal  acima  não  foi  robusta  o  suficiente  para
               comprovar  o  teor  da  narrativa  na  petição  inicial,  de  que  a  reclamante
               laborou por todo o período de férias. A depoente encontrou a autora em
               uma única oportunidade, sem saber ao certo, se em outubro ou novembro.
                    Indefere-se, pois, ante a fragilidade da prova, o pedido de férias
               em dobro.

                    Do reembolso de despesas

                    Segundo a inicial, no período de 08 a 10.07.2013, a reclamante
               despendeu,  em  visita  a  unidades  da  ré  instaladas  no  Município  de
               Serra/ES,  o  valor  total  de  R$  317,80,  decorrente  de  despesas  com
               hospedagem,  alimentação  e  deslocamento,  sem  que  houvesse  o
               devido reembolso.
                    A  reclamada,  na  defesa  apresentada,  afirma  que  sempre
               disponibilizava  valores  para  custeio  das  despesas,  com  posterior
               prestação de contas.
                    Analisa-se.
                    A reclamante colacionou recibos de gastos dos dias 08 a 10.07.2013
               efetuados em Serra/ES, bem como cópia de passagem de ônibus Belo
               Horizonte/Vitória e Vitória/Belo Horizonte.


                     Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 327-393, jan./jun. 2020
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