Page 362 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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face à habitualidade em RSRs, férias +1/3, 13º salários e FGTS (este
último a ser recolhido na conta vinculada da autora junto a CEF, por se
tratar de empregada demissionária).
Indeferem-se os pedidos de reflexos em adicional de insalubridade
e de risco, pois estes compõem a base de cálculo das horas extras, e não
o inverso, como postulado.
De igual forma, indefere-se o pedido de reflexos em horas extras
e horas in itinere, por configurar o vedado bis in idem, por se tratar de
parcelas de idêntico título.
Por fim, a reclamante não demonstrou que o pagamento de PLR
encontra-se atrelado à parte variável da remuneração, além do que
não se identifica qualquer pagamento a esse título efetuado durante a
vigência do contrato de trabalho.
Nessa linha, nos ACTs colacionados com a petição inicial, não se
verifica previsão de pagamento de parcela a título similar à PLR.
Para apuração das horas extras deferidas, deverão ser observados:
jornada fixada com frequência integral, decotados os períodos de
suspensão ou interrupção do contrato de trabalho, aferível a partir da
documentação nos autos; o divisor 220; a evolução salarial da reclamante
e base de cálculo composta pelas parcelas de natureza salarial, nos
termos da Súmula 264 do TST; o adicional de 50%.
Autoriza-se a dedução das horas extras quitadas ao longo do
contrato de trabalho, constantes dos recibos de pagamento, sob todos
os títulos, consoante OJ-SDI1-415 do TST, à exceção das horas in itinere,
eis que estas foram quitadas visando períodos anteriores e posteriores à
efetiva jornada de trabalho.
Dos danos morais - Assédio moral
A reclamante alega que as condições de trabalho foram marcadas
por excessiva burocracia, discrepância entre a jornada de trabalho real
e a jornada de trabalho formal, ameaças de dispensa, tratamento hostil
dispensado pelos gestores na presença de colegas e familiares dos
presos, agressões psicológicas, insegurança nas unidades do reclamado,
sobrecarga de tarefas, prazos exíguos para finalização dos trabalhos e
exigência de tarefas para as quais não se apresentava habilitada.
A reclamada, por sua vez, nega as ocorrências acima.
Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 327-393, jan./jun. 2020