Page 362 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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          face  à  habitualidade  em  RSRs,  férias  +1/3,  13º  salários  e  FGTS  (este
          último a ser recolhido na conta vinculada da autora junto a CEF, por se
          tratar de empregada demissionária).
               Indeferem-se os pedidos de reflexos em adicional de insalubridade
          e de risco, pois estes compõem a base de cálculo das horas extras, e não
          o inverso, como postulado.
               De igual forma, indefere-se o pedido de reflexos em horas extras
          e horas in itinere, por configurar o vedado bis in idem, por se tratar de
          parcelas de idêntico título.
               Por fim, a reclamante não demonstrou que o pagamento de PLR
          encontra-se  atrelado  à  parte  variável  da  remuneração,  além  do  que
          não se identifica qualquer pagamento a esse título efetuado durante a
          vigência do contrato de trabalho.
               Nessa linha, nos ACTs colacionados com a petição inicial, não se
          verifica previsão de pagamento de parcela a título similar à PLR.
               Para apuração das horas extras deferidas, deverão ser observados:
          jornada  fixada  com  frequência  integral,  decotados  os  períodos  de
          suspensão ou interrupção do contrato de trabalho, aferível a partir da
          documentação nos autos; o divisor 220; a evolução salarial da reclamante
          e  base  de  cálculo  composta  pelas  parcelas  de  natureza  salarial,  nos
          termos da Súmula 264 do TST; o adicional de 50%.
               Autoriza-se  a  dedução  das  horas  extras  quitadas  ao  longo  do
          contrato de trabalho, constantes dos recibos de pagamento, sob todos
          os títulos, consoante OJ-SDI1-415 do TST, à exceção das horas in itinere,
          eis que estas foram quitadas visando períodos anteriores e posteriores à
          efetiva jornada de trabalho.


               Dos danos morais - Assédio moral

               A reclamante alega que as condições de trabalho foram marcadas
          por excessiva burocracia, discrepância entre a jornada de trabalho real
          e a jornada de trabalho formal, ameaças de dispensa, tratamento hostil
          dispensado  pelos  gestores  na  presença  de  colegas  e  familiares  dos
          presos, agressões psicológicas, insegurança nas unidades do reclamado,
          sobrecarga de tarefas, prazos exíguos para finalização dos trabalhos e
          exigência de tarefas para as quais não se apresentava habilitada.
               A reclamada, por sua vez, nega as ocorrências acima.



                Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 327-393, jan./jun. 2020
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