Page 364 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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                                [...] que o Sr. Genilson era uma pessoa bem difícil de
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                                era  bem  específico,  pois  desmerecia  a  reclamante
                                como  profissional,  utilizava  de  palavras  de  baixo
                                calão  se  dirigindo  à  reclamante;  que,  em  reunião
                                com  a  depoente  e  outra  psicóloga,  o  Sr.  Genilson
                                chegou  a  falar  que  a  reclamante  “não  sabia  de
                                nada, somente tinha um rostinho bonito”; que o Sr.
                                Genilson se referia às mulheres que trabalhavam no
                                setor de saúde como se quisessem seduzir os presos,
                                mas  enfatizava  tal  frase  em  relação  à  reclamante;
                                que o Sr. Genilson falava que preferia trabalhar com
                                homens. (ata de id 341d552)

               O comportamento do gerente, conforme descrito pela testemunha,
          importou  em  violação  a  direitos  personalíssimos  da  reclamante,  tais
          como a sua dignidade de trabalhadora e a sua imagem perante terceiros,
          configurando danos a serem reparados pelo empregador.
               Nesse  contexto,  defere-se  à  reclamante  uma  indenização
          compensatória, no valor ora arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais),
          considerando  o  princípio  da  razoabilidade,  a  extensão  do  dano,  a
          capacidade econômica das partes, a vedação ao enriquecimento ilícito
          e, não menos importante, o efeito pedagógico para que a ré exija de
          seus prepostos, sobretudo dos que ocupem cargo hierarquicamente
          superior,  conduta  pautada  no  respeito  à  dignidade  e  à  imagem  da
          pessoa do trabalhador.

               Da justiça gratuita


               Em face da declaração de hipossuficiência econômica (id 86ad870),
          concedem-se à reclamante os benefícios da justiça gratuita.
               Esclarece-se que, à época do ajuizamento desta ação, em 03.11.2016,
          bastava à concessão do benefício em comento a formalidade acima descrita.

               Dos honorários advocatícios


               Levando  em  conta  que  a  presente  reclamatória  trabalhista  foi
          ajuizada antes do início da vigência da Lei n. 13.467/2017, que introduziu
          na CLT o art. 791-A, bem como diante do princípio da “não surpresa”,
          expressamente  previsto  no  art.  10  do  CPC,  tem-se  por  inaplicável  ao


                Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 327-393, jan./jun. 2020
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