Page 364 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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[...] que o Sr. Genilson era uma pessoa bem difícil de
lidar, porém, em relação à reclamante, o tratamento
era bem específico, pois desmerecia a reclamante
como profissional, utilizava de palavras de baixo
calão se dirigindo à reclamante; que, em reunião
com a depoente e outra psicóloga, o Sr. Genilson
chegou a falar que a reclamante “não sabia de
nada, somente tinha um rostinho bonito”; que o Sr.
Genilson se referia às mulheres que trabalhavam no
setor de saúde como se quisessem seduzir os presos,
mas enfatizava tal frase em relação à reclamante;
que o Sr. Genilson falava que preferia trabalhar com
homens. (ata de id 341d552)
O comportamento do gerente, conforme descrito pela testemunha,
importou em violação a direitos personalíssimos da reclamante, tais
como a sua dignidade de trabalhadora e a sua imagem perante terceiros,
configurando danos a serem reparados pelo empregador.
Nesse contexto, defere-se à reclamante uma indenização
compensatória, no valor ora arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais),
considerando o princípio da razoabilidade, a extensão do dano, a
capacidade econômica das partes, a vedação ao enriquecimento ilícito
e, não menos importante, o efeito pedagógico para que a ré exija de
seus prepostos, sobretudo dos que ocupem cargo hierarquicamente
superior, conduta pautada no respeito à dignidade e à imagem da
pessoa do trabalhador.
Da justiça gratuita
Em face da declaração de hipossuficiência econômica (id 86ad870),
concedem-se à reclamante os benefícios da justiça gratuita.
Esclarece-se que, à época do ajuizamento desta ação, em 03.11.2016,
bastava à concessão do benefício em comento a formalidade acima descrita.
Dos honorários advocatícios
Levando em conta que a presente reclamatória trabalhista foi
ajuizada antes do início da vigência da Lei n. 13.467/2017, que introduziu
na CLT o art. 791-A, bem como diante do princípio da “não surpresa”,
expressamente previsto no art. 10 do CPC, tem-se por inaplicável ao
Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 327-393, jan./jun. 2020