Page 368 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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               Por fim, os valores referentes ao FGTS, caso não depositados pela
          reclamada  na  conta  vinculada  da  autora  e  comprovados  nos  autos,
          também sofrerão a incidência da correção monetária pelo índice IPCA-E,
          se se fizer necessária a execução forçada.

               Das contribuições previdenciárias e fiscais


               A  contribuição  previdenciária  incidirá  sobre  as  parcelas  de
          natureza salarial, no caso, horas extras e suas repercussões em RSRs,
          férias usufruídas +1/3 e 13º salários, a cargo de ambas as partes, nos
          percentuais estabelecidos na legislação previdenciária vigente.
               As demais parcelas possuem natureza indenizatória, não havendo
          contribuição  previdenciária  sobre  estas  (§  4º  do  art.  832  da  CLT,
          introduzido pela Lei n. 10.035, de 25.10.2000).
               Na  liquidação  das  contribuições  previdenciárias,  deverá  ser
          observado o regime de competência (mês de prestação dos serviços), tendo
          em vista que todas as parcelas deferidas se referem a período posterior a
          março/2009, consoante enunciado da Súmula 45 deste Regional.
               No  tocante  aos  recolhimentos  fiscais,  os  descontos  do  crédito
          do reclamante deverão ser feitos mês a mês (regime de competência),
          na forma prevista no art. 12-A da Lei n. 7.713/1988 (alterada pela MP
          497/2010) e da IN 1500/2014 da SRF, não devendo o imposto de renda
          incidir sobre os juros de mora (OJ 400 da SDI-I do TST), tampouco sobre
          o terço de férias (Súmula 386 do STJ).


               Da compensação

               A fim de se evitar o enriquecimento sem causa por parte da autora,
          determina-se  a  compensação  dos  valores  acaso  pagos  aos  mesmos
          títulos das parcelas aqui deferidas, desde que oriundos do mesmo fato
          gerador e constantes dos documentos coligidos com a defesa.


               III - CONCLUSÃO

               Isto posto, resolve a Vara do Trabalho de Ribeirão das Neves/MG
          julgar  PROCEDENTES,  em  parte,  os  pedidos  formulados  por  CHERLEN
          AIDANO MONTEIRO CLEMENTE, na reclamatória trabalhista ajuizada em


                Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 327-393, jan./jun. 2020
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