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Por fim, os valores referentes ao FGTS, caso não depositados pela
reclamada na conta vinculada da autora e comprovados nos autos,
também sofrerão a incidência da correção monetária pelo índice IPCA-E,
se se fizer necessária a execução forçada.
Das contribuições previdenciárias e fiscais
A contribuição previdenciária incidirá sobre as parcelas de
natureza salarial, no caso, horas extras e suas repercussões em RSRs,
férias usufruídas +1/3 e 13º salários, a cargo de ambas as partes, nos
percentuais estabelecidos na legislação previdenciária vigente.
As demais parcelas possuem natureza indenizatória, não havendo
contribuição previdenciária sobre estas (§ 4º do art. 832 da CLT,
introduzido pela Lei n. 10.035, de 25.10.2000).
Na liquidação das contribuições previdenciárias, deverá ser
observado o regime de competência (mês de prestação dos serviços), tendo
em vista que todas as parcelas deferidas se referem a período posterior a
março/2009, consoante enunciado da Súmula 45 deste Regional.
No tocante aos recolhimentos fiscais, os descontos do crédito
do reclamante deverão ser feitos mês a mês (regime de competência),
na forma prevista no art. 12-A da Lei n. 7.713/1988 (alterada pela MP
497/2010) e da IN 1500/2014 da SRF, não devendo o imposto de renda
incidir sobre os juros de mora (OJ 400 da SDI-I do TST), tampouco sobre
o terço de férias (Súmula 386 do STJ).
Da compensação
A fim de se evitar o enriquecimento sem causa por parte da autora,
determina-se a compensação dos valores acaso pagos aos mesmos
títulos das parcelas aqui deferidas, desde que oriundos do mesmo fato
gerador e constantes dos documentos coligidos com a defesa.
III - CONCLUSÃO
Isto posto, resolve a Vara do Trabalho de Ribeirão das Neves/MG
julgar PROCEDENTES, em parte, os pedidos formulados por CHERLEN
AIDANO MONTEIRO CLEMENTE, na reclamatória trabalhista ajuizada em
Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 327-393, jan./jun. 2020