Page 365 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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               presente caso a regra da sucumbência parcial para efeito de condenação
               das partes ao pagamento de honorários advocatícios.
                    Veja-se  que  se  trata  de  “direito  novo”  e  não  de  mera  regra
               processual, já que os percentuais fixados na lei processual civil (§ 2º do
               art. 85 do CPC) não foram reproduzidos no art. 791-A da CLT, pelo que se
               conclui tratar-se de regra nova, inaplicável até então.
                    Ressalte-se,  ainda  que,  mesmo  que  se  considere  a  matéria  em
               comento de natureza “processual”, com o que não coaduna este Juízo,
               é certo que, de acordo com o disposto no art. 14 do CPC, “A norma
               processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos
               em  curso,  respeitados  os  atos  processuais  praticados  e  as  situações
               jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.”
                    Enfim,  à  vista  da  jurisprudência,  inclusive  sumulada  pelo  C.  TST
               (Súmulas 219 e 329) e por este Regional (Súmula 37), é certo que, quando do
               ajuizamento da presente ação e apresentação da defesa, não contavam as
               partes com o risco de suportarem mais esse ônus (honorários ao advogado
               da parte contrária, na proporção da sucumbência de cada parte).
                    Assim, tem-se que, para ações como a presente, ajuizadas antes
               de  11.11.2017  e  cujos  atos  processuais  já  se  consumaram  (inclusive
               com instrução encerrada), aplicam-se as normas vigentes à época em
               que distribuídas, em estrita observância ao princípio da não surpresa e
               irretroatividade da lei processual.
                    Nesse sentido, por não haver norma expressa prevendo o direito
               em questão à época e porque vigentes, na ocasião, as Súmulas 219 do
               TST e 37 deste Regional, não há que se falar em condenação das partes
               ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.

                    Dos juros e correção monetária


                    A  apuração  será  feita  em  liquidação  de  sentença,  autorizados
               os descontos legais cabíveis, incidindo juros de 1% ao mês, a partir do
               ajuizamento da ação, e correção monetária.
                    Quanto à atualização monetária, esta observará o índice do 1º dia
               útil do mês subsequente ao da prestação dos serviços, nos termos da
               Súmula 381 do TST, adotando-se para tanto o IPCA-E.
                    Relativamente  à  indenização  por  danos  morais,  aplicar-se-á  a
               Súmula 439 do TST, que estabelece que, “Nas condenações por dano



                     Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 327-393, jan./jun. 2020
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