Page 365 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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presente caso a regra da sucumbência parcial para efeito de condenação
das partes ao pagamento de honorários advocatícios.
Veja-se que se trata de “direito novo” e não de mera regra
processual, já que os percentuais fixados na lei processual civil (§ 2º do
art. 85 do CPC) não foram reproduzidos no art. 791-A da CLT, pelo que se
conclui tratar-se de regra nova, inaplicável até então.
Ressalte-se, ainda que, mesmo que se considere a matéria em
comento de natureza “processual”, com o que não coaduna este Juízo,
é certo que, de acordo com o disposto no art. 14 do CPC, “A norma
processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos
em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações
jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.”
Enfim, à vista da jurisprudência, inclusive sumulada pelo C. TST
(Súmulas 219 e 329) e por este Regional (Súmula 37), é certo que, quando do
ajuizamento da presente ação e apresentação da defesa, não contavam as
partes com o risco de suportarem mais esse ônus (honorários ao advogado
da parte contrária, na proporção da sucumbência de cada parte).
Assim, tem-se que, para ações como a presente, ajuizadas antes
de 11.11.2017 e cujos atos processuais já se consumaram (inclusive
com instrução encerrada), aplicam-se as normas vigentes à época em
que distribuídas, em estrita observância ao princípio da não surpresa e
irretroatividade da lei processual.
Nesse sentido, por não haver norma expressa prevendo o direito
em questão à época e porque vigentes, na ocasião, as Súmulas 219 do
TST e 37 deste Regional, não há que se falar em condenação das partes
ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
Dos juros e correção monetária
A apuração será feita em liquidação de sentença, autorizados
os descontos legais cabíveis, incidindo juros de 1% ao mês, a partir do
ajuizamento da ação, e correção monetária.
Quanto à atualização monetária, esta observará o índice do 1º dia
útil do mês subsequente ao da prestação dos serviços, nos termos da
Súmula 381 do TST, adotando-se para tanto o IPCA-E.
Relativamente à indenização por danos morais, aplicar-se-á a
Súmula 439 do TST, que estabelece que, “Nas condenações por dano
Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 327-393, jan./jun. 2020