Page 370 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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               Custas, pela Reclamada, no montante de R$ 1.400,00, calculadas
          sobre o valor da condenação, fixado em R$ 70.000,00.
               Atentem-se  as  partes  para  o  disposto  nos  arts.  793-A,  793-B  e
          793-C da CLT, sendo incabíveis embargos de declaração para rever fatos,
          provas ou a própria decisão, ou, simplesmente, contestar o que já foi
          decidido.
               Expeça-se ofício ao INSS, informando-o dos termos da sentença,
          observando-se,  no  entanto,  a  dispensa  de  intimação  na  hipótese
          autorizada  pelo  OFÍCIO  FMG/DPRC/SEFT/SLP  2016.05.25.20.51.21  e
          Portarias MPF 582/2013 e PGF 839/2013.

               INTIMEM-SE AS PARTES.
               Nada mais.









          ATA DE AUDIÊNCIA - PROCESSO N. ATSum 0011343-73.2019.5.03.0048
          Data: 21.01.2020
          DECISÃO DA VARA DO TRABALHO DE ARAXÁ - MG
          Juiz Titular: VINÍCIUS MENDES CAMPOS DE CARVALHO

          AUTOR:     LARISSA CRISTINA DA MATA
          RÉU:       JOÃO BATISTA DA SILVA FILHO



               SENTENÇA

               I. RELATÓRIO


               Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT.

               II. FUNDAMENTOS

               II.1. Contrato de trabalho - Verbas rescisórias





                Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 327-393, jan./jun. 2020
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