Page 370 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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Custas, pela Reclamada, no montante de R$ 1.400,00, calculadas
sobre o valor da condenação, fixado em R$ 70.000,00.
Atentem-se as partes para o disposto nos arts. 793-A, 793-B e
793-C da CLT, sendo incabíveis embargos de declaração para rever fatos,
provas ou a própria decisão, ou, simplesmente, contestar o que já foi
decidido.
Expeça-se ofício ao INSS, informando-o dos termos da sentença,
observando-se, no entanto, a dispensa de intimação na hipótese
autorizada pelo OFÍCIO FMG/DPRC/SEFT/SLP 2016.05.25.20.51.21 e
Portarias MPF 582/2013 e PGF 839/2013.
INTIMEM-SE AS PARTES.
Nada mais.
ATA DE AUDIÊNCIA - PROCESSO N. ATSum 0011343-73.2019.5.03.0048
Data: 21.01.2020
DECISÃO DA VARA DO TRABALHO DE ARAXÁ - MG
Juiz Titular: VINÍCIUS MENDES CAMPOS DE CARVALHO
AUTOR: LARISSA CRISTINA DA MATA
RÉU: JOÃO BATISTA DA SILVA FILHO
SENTENÇA
I. RELATÓRIO
Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT.
II. FUNDAMENTOS
II.1. Contrato de trabalho - Verbas rescisórias
Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 327-393, jan./jun. 2020