Page 375 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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SENTENÇA
1 - RELATÓRIO
MAILARA ALINE SILVA GIRAO ajuizou a presente Reclamação
Trabalhista em face de MINASGUARDA VIGILÂNCIA LTDA. e BANCO
MERCANTIL DO BRASIL S.A., todos já qualificados, informando que
foi admitida pela primeira ré em 13.06.2018, para prestar serviços
como vigilante no segundo réu, sendo dispensada sem justa causa em
07.10.2019. Alegou ter sido assediada sexualmente por um gerente
do segundo réu, sofrendo lesões de direito. Diante disso, requereu as
respectivas reparações, formulando os pedidos arrolados à p. 13 da
inicial de id. e556452, esperando que sejam julgados procedentes.
Atribuiu à causa o valor de R$ 49.287,90. Juntou documentos.
Os reclamados apresentaram defesas escritas, nas quais se
insurgiram contra o requerimento de justiça gratuita formulado pela
autora; foi arguida a preliminar de ilegitimidade passiva do segundo réu;
impugnados os fatos e contestados os pedidos. Ao final, propugnaram
pela improcedência total da ação. Anexaram documentos.
Em audiência una (ata de id. 40f10d9), frustrada a tentativa
conciliatória, foram colhidos os depoimentos dos prepostos dos
reclamados e acolhidas as contraditas relativas às duas testemunhas
trazidas pela autora, a qual, na ocasião, apresentou a esta magistrada
as conversas de WhatsApp mantidas em seu celular com aquele cujo
número é atribuído ao gerente do segundo réu, Sr. José Carlos, exibição
esta que foi acompanhada pelos advogados presentes.
Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual.
Razões finais orais remissivas.
Rejeitada a tentativa final de conciliação.
Esse é o relatório.
2 - FUNDAMENTAÇÃO
2.1 - A Lei n. 13.467/2017, vigente a partir de 11.11.2017,
alterou/introduziu na CLT normas de direito material e de direito
processual. A Medida Provisória 808, de 14.11.2017, também dispôs
sobre direito material e vigorou apenas no período de 14.11.2017 a
22.04.2018.
Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 327-393, jan./jun. 2020