Page 375 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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                    SENTENÇA

                    1 - RELATÓRIO

                    MAILARA  ALINE  SILVA  GIRAO  ajuizou  a  presente  Reclamação
               Trabalhista  em  face  de  MINASGUARDA  VIGILÂNCIA  LTDA.  e  BANCO
               MERCANTIL  DO  BRASIL  S.A.,  todos  já  qualificados,  informando  que
               foi  admitida  pela  primeira  ré  em  13.06.2018,  para  prestar  serviços
               como vigilante no segundo réu, sendo dispensada sem justa causa em
               07.10.2019.  Alegou  ter  sido  assediada  sexualmente  por  um  gerente
               do segundo réu, sofrendo lesões de direito. Diante disso, requereu as
               respectivas  reparações,  formulando  os  pedidos  arrolados  à  p.  13  da
               inicial  de  id.  e556452,  esperando  que  sejam  julgados  procedentes.
               Atribuiu à causa o valor de R$ 49.287,90. Juntou documentos.
                    Os  reclamados  apresentaram  defesas  escritas,  nas  quais  se
               insurgiram  contra  o  requerimento  de  justiça  gratuita  formulado  pela
               autora; foi arguida a preliminar de ilegitimidade passiva do segundo réu;
               impugnados os fatos e contestados os pedidos. Ao final, propugnaram
               pela improcedência total da ação. Anexaram documentos.
                    Em  audiência  una  (ata  de  id.  40f10d9),  frustrada  a  tentativa
               conciliatória,  foram  colhidos  os  depoimentos  dos  prepostos  dos
               reclamados  e  acolhidas  as  contraditas  relativas  às  duas  testemunhas
               trazidas pela autora, a qual, na ocasião, apresentou a esta magistrada
               as conversas de WhatsApp mantidas em seu celular com aquele cujo
               número é atribuído ao gerente do segundo réu, Sr. José Carlos, exibição
               esta que foi acompanhada pelos advogados presentes.
                    Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual.
                    Razões finais orais remissivas.
                    Rejeitada a tentativa final de conciliação.
                    Esse é o relatório.


                    2 - FUNDAMENTAÇÃO

                    2.1 -  A  Lei  n.  13.467/2017,  vigente  a  partir  de  11.11.2017,
               alterou/introduziu  na  CLT  normas  de  direito  material  e  de  direito
               processual. A Medida Provisória 808, de 14.11.2017, também dispôs
               sobre direito material e vigorou apenas no período de 14.11.2017 a
               22.04.2018.


                     Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 327-393, jan./jun. 2020
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