Page 363 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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                    Analisa-se.
                    A reclamante é profissional com curso superior em psicologia e
               foi admitida para exercer os seus conhecimentos técnicos no Complexo
               Penitenciário situado em Ribeirão das Neves/MG.
                    Na  condição  de  empregada,  cumpre  seguir  as  diretrizes  do
               empregador.
                    A  alegada  excessiva  burocracia,  nos  termos  expendidos,  sem
               qualquer densificação específica do que entende por excessivo nesse
               tipo  de  regime  de  trabalho,  bem  como  a  inexistência  de  qualquer
               relato do impacto, se houve, na qualidade da prestação de serviços da
               reclamante, não restou provada.
                    A  sobrecarga  de  trabalho,  com  prazos  exíguos  de  entrega,  e  a
               exigência de tarefas para as quais a reclamante não estava habilitada, da
               mesma forma, não foram demonstradas.
                    Competia  à  reclamante  comprovar  que  a  sua  gama  de  tarefas
               atingiu a raia do excesso ou do desvio, por ato abusivo do empregador,
               encargo de que não se desincumbiu.
                    A  reclamante,  como  já  referido,  trabalhava  em  unidade
               penitenciária,  condição  de  risco  de  conhecimento  geral,  tanto  assim
               que a reclamada efetuava a quitação de parcela intitulada “Adicional de
               Risco”, equivalente a 30% do salário-base.
                    O risco apto a ensejar o direito à indenização postulada, por óbvio,
               não decorre do relato genérico de falta de segurança no local de trabalho,
               eis que cabia à reclamante provar que foi colocada em situação de risco
               acima do tolerável por ato irresponsável do empregador.
                    Tal condição, todavia, não ocorreu, pois sequer atuava nos setores,
               em tese, mais perigosos: “[...] a reclamante não atuava nos pavilhões
               [...]”,  conforme  se  infere  do  depoimento  da  testemunha  Jorge  Luiz,
               inquirida a rogo da autora.
                    As  testemunhas  ouvidas  a  rogo  da  reclamante  não  informam
               ameaças de dispensa de forma intensa ou reiterada, ao longo de todo o
               pacto laboral, como aduzido na petição inicial.
                    Lado outro, a prova testemunhal revelou ato ilícito do empregador,
               na pessoa do gerente sr. Genilson, cuja conduta mostrou-se desarrazoada
               e  discriminatória  em  face  da  reclamante,  conforme  depoimento  da
               testemunha presencial Lorena Santos que assim afirmou:




                     Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 327-393, jan./jun. 2020
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