Page 363 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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Analisa-se.
A reclamante é profissional com curso superior em psicologia e
foi admitida para exercer os seus conhecimentos técnicos no Complexo
Penitenciário situado em Ribeirão das Neves/MG.
Na condição de empregada, cumpre seguir as diretrizes do
empregador.
A alegada excessiva burocracia, nos termos expendidos, sem
qualquer densificação específica do que entende por excessivo nesse
tipo de regime de trabalho, bem como a inexistência de qualquer
relato do impacto, se houve, na qualidade da prestação de serviços da
reclamante, não restou provada.
A sobrecarga de trabalho, com prazos exíguos de entrega, e a
exigência de tarefas para as quais a reclamante não estava habilitada, da
mesma forma, não foram demonstradas.
Competia à reclamante comprovar que a sua gama de tarefas
atingiu a raia do excesso ou do desvio, por ato abusivo do empregador,
encargo de que não se desincumbiu.
A reclamante, como já referido, trabalhava em unidade
penitenciária, condição de risco de conhecimento geral, tanto assim
que a reclamada efetuava a quitação de parcela intitulada “Adicional de
Risco”, equivalente a 30% do salário-base.
O risco apto a ensejar o direito à indenização postulada, por óbvio,
não decorre do relato genérico de falta de segurança no local de trabalho,
eis que cabia à reclamante provar que foi colocada em situação de risco
acima do tolerável por ato irresponsável do empregador.
Tal condição, todavia, não ocorreu, pois sequer atuava nos setores,
em tese, mais perigosos: “[...] a reclamante não atuava nos pavilhões
[...]”, conforme se infere do depoimento da testemunha Jorge Luiz,
inquirida a rogo da autora.
As testemunhas ouvidas a rogo da reclamante não informam
ameaças de dispensa de forma intensa ou reiterada, ao longo de todo o
pacto laboral, como aduzido na petição inicial.
Lado outro, a prova testemunhal revelou ato ilícito do empregador,
na pessoa do gerente sr. Genilson, cuja conduta mostrou-se desarrazoada
e discriminatória em face da reclamante, conforme depoimento da
testemunha presencial Lorena Santos que assim afirmou:
Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 327-393, jan./jun. 2020