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II. Caso a sentença seja omissa quanto à fixação dos
juros de mora e da correção monetária, estes devem
ser fixados na liquidação (S. 211, TST). Logo, aplica-se
o IPCA-e a partir de 25.03.2015, em face da modulação
dos efeitos da decisão exarada pelo E. STF, nos autos
das ADIs 4.357/DF e 4.425/DF.
III. A decisão do E. STF, em sede de decisão dos
embargos declaratórios, nos autos da ADin 4.357,
limita-se à correção monetária nas condenações
judiciais da Fazenda Pública, quando responsável
direta pelos créditos, que seguiram disciplinadas pelo
art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, devendo-se observar
o índice oficial de remuneração da caderneta de
poupança como critério de cálculo. Tal raciocínio
não se aplica nas hipóteses em que o ente público
responde subsidiariamente pelos valores devidos
(aplicação do entendimento consubstanciado na OJ
382, SDI-1, TST);
IV. Tratando-se de devedor diverso da Fazenda Pública,
a correção monetária observará a aplicação do IPCA-e.
Logo, pelas razões expostas, em sede de controle difuso, declaro a
inconstitucionalidade do caput do art. 39 da Lei n. 8.177/1991 e do § 7º
do art. 879 da CLT, introduzido pela Lei n. 13.467/2017, com as devidas
modulações, pelo que determino que a correção monetária dos créditos
reconhecidos ocorra, até 24.03.2015, pela TRD; após pelo IPCA-e.
Observar o disposto no parágrafo único do art. 459 da CLT e Súmula
n. 381 do TST, bem como a legislação previdenciária para os créditos desta
espécie - § 4º do art. 879 da CLT.
Juros moratórios de 1% ao mês, pro rata die, a partir do
ajuizamento da reclamatória (Lei n. 8.177/1991, art. 39), sobre os
valores já atualizados (Súmulas n. 200, 211 e 307 do TST), a partir do
ajuizamento da reclamação (art. 883 da CLT), devendo-se observar a
sua natureza indenizatória, nos termos do art. 404 do CCb e Orientação
Jurisprudencial n. 400 da SBDI-I do TST.
Contribuições previdenciárias sobre as parcelas de natureza salarial.
Nesse aspecto, observem-se a Súmula 368 e OJ 363 da SDI-1 do TST.
O IRPF incidirá sobre as parcelas tributáveis devidas. O cálculo será
efetuado mês a mês, pelo regime de competência. Nesse aspecto, observe-
se a Súmula 368 e OJ 363 da SDI-1 do TST e a IN 1500/2014 da RFB.
Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 327-393, jan./jun. 2020