Page 351 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
P. 351

351


                                     II. Caso a sentença seja omissa quanto à fixação dos
                                     juros de mora e da correção monetária, estes devem
                                     ser fixados na liquidação (S. 211, TST). Logo, aplica-se
                                     o IPCA-e a partir de 25.03.2015, em face da modulação
                                     dos efeitos da decisão exarada pelo E. STF, nos autos
                                     das ADIs 4.357/DF e 4.425/DF.
                                     III.  A  decisão  do  E.  STF,  em  sede  de  decisão  dos
                                     embargos  declaratórios,  nos  autos  da  ADin  4.357,
                                     limita-se  à  correção  monetária  nas  condenações
                                     judiciais  da  Fazenda  Pública,  quando  responsável
                                     direta pelos créditos, que seguiram disciplinadas pelo
                                     art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, devendo-se observar
                                     o  índice  oficial  de  remuneração  da  caderneta  de
                                     poupança  como  critério  de  cálculo.  Tal  raciocínio
                                     não se aplica nas hipóteses em que o ente público
                                     responde  subsidiariamente  pelos  valores  devidos
                                     (aplicação do entendimento consubstanciado na OJ
                                     382, SDI-1, TST);
                                     IV. Tratando-se de devedor diverso da Fazenda Pública,
                                     a correção monetária observará a aplicação do IPCA-e.

                    Logo, pelas razões expostas, em sede de controle difuso, declaro a
               inconstitucionalidade do caput do art. 39 da Lei n. 8.177/1991 e do § 7º
               do art. 879 da CLT, introduzido pela Lei n. 13.467/2017, com as devidas
               modulações, pelo que determino que a correção monetária dos créditos
               reconhecidos ocorra, até 24.03.2015, pela TRD; após pelo IPCA-e.
                    Observar o disposto no parágrafo único do art. 459 da CLT e Súmula
               n. 381 do TST, bem como a legislação previdenciária para os créditos desta
               espécie - § 4º do art. 879 da CLT.
                    Juros  moratórios  de  1%  ao  mês,  pro  rata  die,  a  partir  do
               ajuizamento  da  reclamatória  (Lei  n.  8.177/1991,  art.  39),  sobre  os
               valores já atualizados (Súmulas n. 200, 211 e 307 do TST), a partir do
               ajuizamento  da  reclamação  (art.  883  da  CLT),  devendo-se  observar  a
               sua natureza indenizatória, nos termos do art. 404 do CCb e Orientação
               Jurisprudencial n. 400 da SBDI-I do TST.
                    Contribuições previdenciárias sobre as parcelas de natureza salarial.
               Nesse aspecto, observem-se a Súmula 368 e OJ 363 da SDI-1 do TST.
                    O IRPF incidirá sobre as parcelas tributáveis devidas. O cálculo será
               efetuado mês a mês, pelo regime de competência. Nesse aspecto, observe-
               se a Súmula 368 e OJ 363 da SDI-1 do TST e a IN 1500/2014 da RFB.



                     Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 327-393, jan./jun. 2020
   346   347   348   349   350   351   352   353   354   355   356