Page 346 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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               Assim, determino que a ré proceda à baixa da CTPS no dia XX.XX.
          XXXX, com a projeção do aviso prévio proporcional de 33 dias, no prazo de
          48 horas, contados da intimação, sob pena de multa de R$ XXXXX, revertida
          em favor da autora.
               Inerte a ré, sem prejuízo da cobrança da multa e sem menção a
          este processo, proceda a Secretaria deste Juízo à anotação determinada
          (§ 2º do art. 39 da CLT).
               Reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho, devidas, no
          limite do pedido, as seguintes parcelas: aviso prévio; férias simples integrais
          (XXXX/XXXX)  e  proporcionais  (5/12  avos),  ambas  acrescidas  de  1/3;  13º
          salário proporcional de XXXX; depósitos de FGTS de férias e 13º salário,
          multa de 40% sobre os depósitos do FGTS.
               Feitos os depósitos do FGTS, libere-se por alvará.
               Devida, também, a multa prevista no art. 477 da CLT, calculada sobre
          o salário base. A simples discussão sobre a forma de extinção do pacto não é
          hipótese que exclui a incidência da referida multa, somente afastada quando
          o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias, o que
          não foi o caso dos autos. Neste sentido, colaciono o seguinte aresto, in verbis:


                                AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
                                MULTA  DO  ARTIGO  477,  §  8º,  DA  CLT.  RESCISÃO
                                INDIRETA  RECONHECIDA  EM  JUÍZO.  [...]  3.  MULTA
                                DO  ARTIGO  477,  §  8º,  DA  CLT.  RESCISÃO  INDIRETA
                                RECONHECIDA EM JUÍZO. O fato gerador da multa de
                                que trata o § 8º do art. 477 da CLT é a inadimplência na
                                quitação das verbas rescisórias, e as sanções previstas
                                se relacionam à pontualidade no pagamento, e não
                                ao  fato  de  haver  controvérsia  sobre  a  forma  de
                                extinção  da  relação  de  emprego,  ou  mesmo  sobre
                                a  própria  existência  do  vínculo.  Assim,  apenas  se
                                o  empregado  der  causa  à  mora  no  pagamento  das
                                verbas rescisórias não será devida a referida multa, o
                                que não se verifica na hipótese. Precedentes. Recurso
                                de  revista  conhecido  e  provido.  (RR  -  1002522-
                                85.2014.5.02.0462, Relatora Ministra: Dora Maria da
                                Costa,  Data  de  Julgamento:  28.09.2016,  8ª  Turma,
                                Data de Publicação: DEJT 30.09.2016.)

               A reclamada deverá emitir as guias para habilitação no seguro-
          desemprego,  sob  pena  de  conversão  em  indenização  substitutiva



                Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 327-393, jan./jun. 2020
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