Page 346 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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Assim, determino que a ré proceda à baixa da CTPS no dia XX.XX.
XXXX, com a projeção do aviso prévio proporcional de 33 dias, no prazo de
48 horas, contados da intimação, sob pena de multa de R$ XXXXX, revertida
em favor da autora.
Inerte a ré, sem prejuízo da cobrança da multa e sem menção a
este processo, proceda a Secretaria deste Juízo à anotação determinada
(§ 2º do art. 39 da CLT).
Reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho, devidas, no
limite do pedido, as seguintes parcelas: aviso prévio; férias simples integrais
(XXXX/XXXX) e proporcionais (5/12 avos), ambas acrescidas de 1/3; 13º
salário proporcional de XXXX; depósitos de FGTS de férias e 13º salário,
multa de 40% sobre os depósitos do FGTS.
Feitos os depósitos do FGTS, libere-se por alvará.
Devida, também, a multa prevista no art. 477 da CLT, calculada sobre
o salário base. A simples discussão sobre a forma de extinção do pacto não é
hipótese que exclui a incidência da referida multa, somente afastada quando
o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias, o que
não foi o caso dos autos. Neste sentido, colaciono o seguinte aresto, in verbis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. RESCISÃO
INDIRETA RECONHECIDA EM JUÍZO. [...] 3. MULTA
DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. RESCISÃO INDIRETA
RECONHECIDA EM JUÍZO. O fato gerador da multa de
que trata o § 8º do art. 477 da CLT é a inadimplência na
quitação das verbas rescisórias, e as sanções previstas
se relacionam à pontualidade no pagamento, e não
ao fato de haver controvérsia sobre a forma de
extinção da relação de emprego, ou mesmo sobre
a própria existência do vínculo. Assim, apenas se
o empregado der causa à mora no pagamento das
verbas rescisórias não será devida a referida multa, o
que não se verifica na hipótese. Precedentes. Recurso
de revista conhecido e provido. (RR - 1002522-
85.2014.5.02.0462, Relatora Ministra: Dora Maria da
Costa, Data de Julgamento: 28.09.2016, 8ª Turma,
Data de Publicação: DEJT 30.09.2016.)
A reclamada deverá emitir as guias para habilitação no seguro-
desemprego, sob pena de conversão em indenização substitutiva
Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 327-393, jan./jun. 2020