Page 341 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
P. 341
341
dignidade sexual do conjunto de trabalhadores. Tal comportamento
caracteriza tanto o assédio moral como o sexual, sendo este último do
tipo ambiental.
Vejamos, neste sentido, os trechos da oitiva da testemunha XXXXX:
[...] que o Sr. XXXXX gritava com os funcionários
na frente de clientes; que adjetivava as pessoas,
chamando-as de “vaca”, “cadela”; que nunca
sofreu assédio sexual do Sr. XXXXX, mas que fazia
comentários sobre clientes e funcionárias quanto a
seus aspectos físicos e roupas usadas; que não sabe
se havia comentário direto em face da reclamante,
como do tipo “se ela era gostosa” ou que ele era
estuprador e pegava mulher ainda que à força.
Tal oitiva corrobora, ao tempo em que é reforçada pelas
informações trazidas pela informante:
[...] que o ambiente de trabalho era péssimo em
razão do comportamento do Sr. XXXXX (XXXXX);
que, ao cobrar as vendas, dizia que as funcionárias
deveriam ser cobradas pois eram “vacas”, “biscates”,
“vadias”, que deveriam laborar direito; que havia
reuniões diárias na sala do XXXXX; que, às vezes,
ocorriam individualmente ou com a presença da
testemunha e da reclamante; que, nas reuniões, o
XXXXX desabafava, dizendo que estava cansado, que
não dormia, que tomava remédios controlados; que
tal pessoa não admitia ser contrariado; que, ao ser
referida, a pessoa se exaltava, quando então passava
a proferir os xingamentos; que, quando se dirigiam à
sala de estoque que ficava no andar superior, o XXXXX
ia atrás; que ele sempre ficava olhando a “bunda”
da autora; que ele ficava só olhando; que nunca
fez comentários com a testemunha; que, às vezes,
comentava das clientes da loja com as funcionárias,
dizendo “olha o decote daquela cliente”, “que bunda”,
“assim é difícil de bater a meta”, “vocês sabem do
meu defeito”; que, perguntado sobre o defeito, a
informante alegou que o XXXXX dizia que era “um
estuprador nato”, “que era o único defeito que ele
tinha”, “que, quando ele queria uma mulher, ele
pegava mesmo, nem que fosse à força.”
Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 327-393, jan./jun. 2020