Page 341 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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               dignidade  sexual  do  conjunto  de  trabalhadores.  Tal  comportamento
               caracteriza tanto o assédio moral como o sexual, sendo este último do
               tipo ambiental.
                    Vejamos, neste sentido, os trechos da oitiva da testemunha XXXXX:

                                     [...]  que  o  Sr.  XXXXX  gritava  com  os  funcionários
                                     na  frente  de  clientes;  que  adjetivava  as  pessoas,
                                     chamando-as  de  “vaca”,  “cadela”;  que  nunca
                                     sofreu  assédio  sexual  do  Sr.  XXXXX,  mas  que  fazia
                                     comentários sobre clientes e funcionárias quanto a
                                     seus aspectos físicos e roupas usadas; que não sabe
                                     se havia comentário direto em face da reclamante,
                                     como  do  tipo  “se  ela  era  gostosa”  ou  que  ele  era
                                     estuprador e pegava mulher ainda que à força.


                    Tal  oitiva  corrobora,  ao  tempo  em  que  é  reforçada  pelas
               informações trazidas pela informante:

                                     [...]  que  o  ambiente  de  trabalho  era  péssimo  em
                                     razão  do  comportamento  do  Sr.  XXXXX  (XXXXX);
                                     que,  ao  cobrar  as  vendas,  dizia  que  as  funcionárias
                                     deveriam ser cobradas pois eram “vacas”, “biscates”,
                                     “vadias”,  que  deveriam  laborar  direito;  que  havia
                                     reuniões  diárias  na  sala  do  XXXXX;  que,  às  vezes,
                                     ocorriam  individualmente  ou  com  a  presença  da
                                     testemunha  e  da  reclamante;  que,  nas  reuniões,  o
                                     XXXXX desabafava, dizendo que estava cansado, que
                                     não dormia, que tomava remédios controlados; que
                                     tal pessoa não admitia ser contrariado; que, ao ser
                                     referida, a pessoa se exaltava, quando então passava
                                     a proferir os xingamentos; que, quando se dirigiam à
                                     sala de estoque que ficava no andar superior, o XXXXX
                                     ia  atrás;  que  ele  sempre  ficava  olhando  a  “bunda”
                                     da  autora;  que  ele  ficava  só  olhando;  que  nunca
                                     fez  comentários  com  a  testemunha;  que,  às  vezes,
                                     comentava das clientes da loja com as funcionárias,
                                     dizendo “olha o decote daquela cliente”, “que bunda”,
                                     “assim  é  difícil  de  bater  a  meta”,  “vocês  sabem  do
                                     meu  defeito”;  que,  perguntado  sobre  o  defeito,  a
                                     informante  alegou  que  o  XXXXX  dizia  que  era  “um
                                     estuprador  nato”,  “que  era  o  único  defeito  que  ele
                                     tinha”,  “que,  quando  ele  queria  uma  mulher,  ele
                                     pegava mesmo, nem que fosse à força.”


                     Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 327-393, jan./jun. 2020
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