Page 339 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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Os cartões de ponto revelam a correção da anotação da jornada,
com a devida observância da compensação semanal e anotação das
horas excedentes à sétima diária no banco de horas, em consonância
com as normas coletivas destacadas.
Não há prova robusta de que os cartões de ponto, com a assinatura
aposta pela reclamante, pudessem ser manipulados ou alterados pela
ré, tampouco de que os empregados registravam o término da jornada
e continuavam a laborar.
As testemunhas foram contraditórias em suas alegações, não
servindo, no particular, para desconstituir a prova documental, em
especial os espelhos de ponto acostados aos autos.
Ademais, tais controles, além de registrar horários variáveis de
entrada e saída, diferente da tese autoral, evidenciam a possibilidade de
anotação do labor extraordinário, como, por amostragem, as apontadas
nos dias: 1) XX. XX. XXXX (f. XXX), cuja jornada prevista deveria ser
encerrada às 20h e foi anotada a saída às 21h06min; 2) XX.XX.XXXX,
previsão de término às 22h, anotação feita às 22h39min. Tal fato se
repete em todos os espelhos, durante todo o contrato. Logo, os espelhos
de ponto registravam a jornada correta.
Partindo desta certeza, verifica-se que o banco de horas, no
último dia laborado pela autora, antes de apresentar atestados médicos,
qual seja, XX.XX.XXXX, registra saldo negativo de 8 horas, não havendo
qualquer prova das mencionadas 40 horas a serem adimplidas, conforme
apontado na exordial.
De outro norte, os contracheques revelam o pagamento do
adicional noturno, no percentual de 30%, e dos feriados laborados, com
adicional de 100%, ambos fixados pela norma coletiva.
A autora sequer aponta, em relação ao adicional, quais os dias
ou diferenças não foram anotados ou seriam devidos. Igualmente, não
aponta qual foi o feriado laborado não adimplido.
Por tudo, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas
extras e do adicional noturno, inclusive reflexos.
Assédio moral e sexual
A parte autora alega ter sofrido assédio moral e sexual provocado
pelo XXXXX da ré, o que lhe causou danos de ordem moral, passíveis
de indenização.
Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 327-393, jan./jun. 2020