Page 339 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
P. 339

339


                    Os cartões de ponto revelam a correção da anotação da jornada,
               com  a  devida  observância  da  compensação  semanal  e  anotação  das
               horas excedentes à sétima diária no banco de horas, em consonância
               com as normas coletivas destacadas.
                    Não há prova robusta de que os cartões de ponto, com a assinatura
               aposta pela reclamante, pudessem ser manipulados ou alterados pela
               ré, tampouco de que os empregados registravam o término da jornada
               e continuavam a laborar.
                    As  testemunhas  foram  contraditórias  em  suas  alegações,  não
               servindo,  no  particular,  para  desconstituir  a  prova  documental,  em
               especial os espelhos de ponto acostados aos autos.
                    Ademais,  tais  controles,  além  de  registrar  horários  variáveis  de
               entrada e saída, diferente da tese autoral, evidenciam a possibilidade de
               anotação do labor extraordinário, como, por amostragem, as apontadas
               nos  dias:  1)  XX.  XX.  XXXX  (f.  XXX),  cuja  jornada  prevista  deveria  ser
               encerrada  às  20h  e  foi  anotada  a  saída  às  21h06min;  2)  XX.XX.XXXX,
               previsão  de  término  às  22h,  anotação  feita  às  22h39min.  Tal  fato  se
               repete em todos os espelhos, durante todo o contrato. Logo, os espelhos
               de ponto registravam a jornada correta.
                    Partindo  desta  certeza,  verifica-se  que  o  banco  de  horas,  no
               último dia laborado pela autora, antes de apresentar atestados médicos,
               qual seja, XX.XX.XXXX, registra saldo negativo de 8 horas, não havendo
               qualquer prova das mencionadas 40 horas a serem adimplidas, conforme
               apontado na exordial.
                    De  outro  norte,  os  contracheques  revelam  o  pagamento  do
               adicional noturno, no percentual de 30%, e dos feriados laborados, com
               adicional de 100%, ambos fixados pela norma coletiva.
                    A autora sequer aponta, em relação ao adicional, quais os dias
               ou diferenças não foram anotados ou seriam devidos. Igualmente, não
               aponta qual foi o feriado laborado não adimplido.
                    Por tudo, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas
               extras e do adicional noturno, inclusive reflexos.

                    Assédio moral e sexual

                    A parte autora alega ter sofrido assédio moral e sexual provocado
               pelo XXXXX da ré, o que lhe causou danos de ordem moral, passíveis
               de indenização.


                     Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 327-393, jan./jun. 2020
   334   335   336   337   338   339   340   341   342   343   344