Page 340 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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               A ré sustenta que não há provas de tais alegações, que não há
          registro de qualquer fato em sua ouvidoria ou para prepostos, sequer
          registro  de  alguma  ocorrência  junto  à  polícia  civil.  Destaca  que  o
          ambiente era de cordialidade, em especial pelas trocas de mensagens
          entre  a  autora  e  o  empregado  apontado  como  suposto  assediador,
          conforme  pretende  provar  pela  juntada  da  cópia  de  mensagens
          trocadas por ambos, via WhatsApp.
               Decido.
               O assédio moral é caracterizado pela prática reiterada, que, ao
          longo  do  tempo,  esvazia  a  capacidade  de  resistência  psicológica  da
          vítima, atingindo-lhe o patrimônio imaterial, ofendendo-lhe a honra e
          a imagem (incisos V e X do art. 5º da CF), atributos da personalidade
          humana, que encontram suporte no princípio da dignidade da pessoa
          humana (inciso III do art. 1º da CF), justificando, por consequência, o
          direito à indenização por dano moral.
               Já o assédio sexual revela-se pela ação, em geral, desenvolvida
          pelo preposto da reclamada, que, valendo-se da sua posição hierárquica
          superior,  constrange  a  vítima  ou  as  vítimas,  com  o  intuito  de  obter
          vantagens  ou  favorecimento  de  cunho  sexual,  ameaçando-as  com
          a perda de vantagens ou do próprio emprego. Trata-se do chamado
          assédio sexual “quid pro quo” ou por chantagem. Tal conduta, inclusive,
          é tipificada como crime no Código Penal (art. 216-A).
               Não obstante, a doutrina e a jurisprudência também qualificam,
          como assédio sexual, aquele praticado pelo preposto da ré, ou outros
          trabalhadores, que, apesar de não direcionado a uma vítima específica,
          degrada  o  meio  ambiente  laboral,  com  palavras  e  atos  de  natureza
          sexual, capazes de comprometer a dignidade da coletividade. Trata-se
          do denominado assédio sexual ambiental ou por intimidação.
               Não se desconhece a dificuldade de prova nos casos de assédio
          sexual  individual,  pois,  em  regra,  o  agressor  vale-se  do  isolamento
          com a vítima, atentando contra a sua dignidade sexual às escondidas,
          longe de testemunhas. Todavia, nem a testemunha ouvida a rogo da
          autora, tampouco a informante revelaram algum ato ou fato específico
          constrangedor ou agressivo direcionado à autora, isoladamente, que
          pudesse revelar a intenção de obter algum favor ou vantagem sexual.
               O  que  demonstram  os  depoimentos  é  a  prática,  por  parte  do
          XXXXX, de cobrança excessiva de metas, com xingamentos direcionados,
          principalmente, às mulheres, com degradação ambiental, inclusive da


                Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 327-393, jan./jun. 2020
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