Page 340 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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A ré sustenta que não há provas de tais alegações, que não há
registro de qualquer fato em sua ouvidoria ou para prepostos, sequer
registro de alguma ocorrência junto à polícia civil. Destaca que o
ambiente era de cordialidade, em especial pelas trocas de mensagens
entre a autora e o empregado apontado como suposto assediador,
conforme pretende provar pela juntada da cópia de mensagens
trocadas por ambos, via WhatsApp.
Decido.
O assédio moral é caracterizado pela prática reiterada, que, ao
longo do tempo, esvazia a capacidade de resistência psicológica da
vítima, atingindo-lhe o patrimônio imaterial, ofendendo-lhe a honra e
a imagem (incisos V e X do art. 5º da CF), atributos da personalidade
humana, que encontram suporte no princípio da dignidade da pessoa
humana (inciso III do art. 1º da CF), justificando, por consequência, o
direito à indenização por dano moral.
Já o assédio sexual revela-se pela ação, em geral, desenvolvida
pelo preposto da reclamada, que, valendo-se da sua posição hierárquica
superior, constrange a vítima ou as vítimas, com o intuito de obter
vantagens ou favorecimento de cunho sexual, ameaçando-as com
a perda de vantagens ou do próprio emprego. Trata-se do chamado
assédio sexual “quid pro quo” ou por chantagem. Tal conduta, inclusive,
é tipificada como crime no Código Penal (art. 216-A).
Não obstante, a doutrina e a jurisprudência também qualificam,
como assédio sexual, aquele praticado pelo preposto da ré, ou outros
trabalhadores, que, apesar de não direcionado a uma vítima específica,
degrada o meio ambiente laboral, com palavras e atos de natureza
sexual, capazes de comprometer a dignidade da coletividade. Trata-se
do denominado assédio sexual ambiental ou por intimidação.
Não se desconhece a dificuldade de prova nos casos de assédio
sexual individual, pois, em regra, o agressor vale-se do isolamento
com a vítima, atentando contra a sua dignidade sexual às escondidas,
longe de testemunhas. Todavia, nem a testemunha ouvida a rogo da
autora, tampouco a informante revelaram algum ato ou fato específico
constrangedor ou agressivo direcionado à autora, isoladamente, que
pudesse revelar a intenção de obter algum favor ou vantagem sexual.
O que demonstram os depoimentos é a prática, por parte do
XXXXX, de cobrança excessiva de metas, com xingamentos direcionados,
principalmente, às mulheres, com degradação ambiental, inclusive da
Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 327-393, jan./jun. 2020