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               e 927 do CC), atraindo o dever de indenizar a lesão causada (incisos
               V e X do art. 5º da CF).
                    Na hipótese, o ato ilícito se verificou pela omissão da reclamada
               em garantir a integridade física e mental do trabalhador, que foi além
               do assédio moral, foi vítima do assédio sexual ambiental praticado
               pelo  XXXXX  da  ré,  revelando  a  degradação  ambiental  no  local  da
               prestação do serviço, tornando-o nocivo e desumano, ofendendo a
               dimensão moral e a imagem da trabalhadora, direitos fundamentais,
               que encontram suporte no princípio da dignidade da pessoa humana,
               qualificado  como  centro  de  positivação  do  Estado  democrático  e
               social (art. 1º, III, c/c o art. 5º, V e X, todos da CF).
                    Aliás,  no  particular,  a  situação  torna-se  ainda  mais  grave  ao
               considerarmos que se trata, reconhecidamente, de uma grande rede
               de departamentos, XXXXX XXXXX, XXXXX, XXXXX XXXXX XXXXX XXXXX
               XXXXX, XXXXX XXXXX (“XXXXX XXXXX XXXXX XXXXX”) desconsiderou
               aquelas que laboravam para a reclamada.
                    Demonstrado  o  ato  ilícito,  entendo  que  o  dano  moral,  na
               espécie,  processa-se  in  re  ipsa,  ou  seja,  a  partir  da  comprovação
               do  evento  danoso  (ofensa  à  moral  e  à  imagem  do  trabalhador),
               configurando, igualmente, o nexo causal.
                    A culpa (elemento subjetivo da responsabilidade civil) revela-se
               pelo comportamento omissivo da reclamada ao não adotar medidas
               que impedissem ou cessassem a ofensa à trabalhadora.
                    A  ofensa  causada  por  colega  de  trabalho  não  desonera  a
               empregadora, pois responde objetivamente por ato de terceiro, nos
               moldes do inciso III do art. 932 do CC, aplicado subsidiariamente ao
               Direito do Trabalho (art. 8º da CLT).


                    Dano moral

                    No  contexto  da  Lei  n.  13.467/2017,  aplicável  de  imediato  o
               disposto no art. 223-G (Danos Extrapatrimoniais), pois a matéria não
               tinha tratamento próprio no âmbito da CLT, devendo, portanto, ser
               considerada,  para  fins  de  fixação,  a  legislação  vigente  à  época  da
               prolação da sentença.
                    Assim,  passo  à  análise  dos  requisitos  descritos  no  novel  art.
               223-G da CLT, no seguinte sentido:


                     Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 327-393, jan./jun. 2020
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