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e 927 do CC), atraindo o dever de indenizar a lesão causada (incisos
V e X do art. 5º da CF).
Na hipótese, o ato ilícito se verificou pela omissão da reclamada
em garantir a integridade física e mental do trabalhador, que foi além
do assédio moral, foi vítima do assédio sexual ambiental praticado
pelo XXXXX da ré, revelando a degradação ambiental no local da
prestação do serviço, tornando-o nocivo e desumano, ofendendo a
dimensão moral e a imagem da trabalhadora, direitos fundamentais,
que encontram suporte no princípio da dignidade da pessoa humana,
qualificado como centro de positivação do Estado democrático e
social (art. 1º, III, c/c o art. 5º, V e X, todos da CF).
Aliás, no particular, a situação torna-se ainda mais grave ao
considerarmos que se trata, reconhecidamente, de uma grande rede
de departamentos, XXXXX XXXXX, XXXXX, XXXXX XXXXX XXXXX XXXXX
XXXXX, XXXXX XXXXX (“XXXXX XXXXX XXXXX XXXXX”) desconsiderou
aquelas que laboravam para a reclamada.
Demonstrado o ato ilícito, entendo que o dano moral, na
espécie, processa-se in re ipsa, ou seja, a partir da comprovação
do evento danoso (ofensa à moral e à imagem do trabalhador),
configurando, igualmente, o nexo causal.
A culpa (elemento subjetivo da responsabilidade civil) revela-se
pelo comportamento omissivo da reclamada ao não adotar medidas
que impedissem ou cessassem a ofensa à trabalhadora.
A ofensa causada por colega de trabalho não desonera a
empregadora, pois responde objetivamente por ato de terceiro, nos
moldes do inciso III do art. 932 do CC, aplicado subsidiariamente ao
Direito do Trabalho (art. 8º da CLT).
Dano moral
No contexto da Lei n. 13.467/2017, aplicável de imediato o
disposto no art. 223-G (Danos Extrapatrimoniais), pois a matéria não
tinha tratamento próprio no âmbito da CLT, devendo, portanto, ser
considerada, para fins de fixação, a legislação vigente à época da
prolação da sentença.
Assim, passo à análise dos requisitos descritos no novel art.
223-G da CLT, no seguinte sentido:
Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 327-393, jan./jun. 2020