Page 342 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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               A  testemunha  da  reclamada  e  as  conversas  em  rede  social
          não foram convincentes, no sentido de que o XXXXX da ré não agia
          conforme relatado acima.
               Assim, entendo que a parte autora, isoladamente, não sofreu
          assédio  sexual  (“quid  pro  quo”),  mas  foi  vítima  tanto  do  assédio
          moral, caracterizado pelo excesso na cobrança das vendas e metas,
          e sexual, na forma ambiental, pelas palavras e comportamentos do
          XXXXX, ações que, visivelmente, degradaram o ambiente laboral.
               Neste contexto, cabe ao empregador fiscalizar o comportamento
          dos empregados e o equilíbrio ambiental, inclusive no que se refere
          ao sadio convívio entre os trabalhadores (art. 157 da CLT, c/c arts.
          7º, XXII, 200, VIII, e 225 da CF). A existência de canais de ouvidoria
          ou  qualquer  outro  do  tipo  não  exime  o  empregador  do  seu  ônus
          fiscalizatório, em especial quando a conduta tipificada é reiterada,
          como no caso.
               Não  obstante,  apesar  de  ameaçadas  pelo  agressor,  as
          trabalhadoras reportaram a ocorrência dos fatos a XXXXX XXXXX da
          ré, que se mantiveram inertes, como se infere da oitiva da informante:

                                [...] que referida pessoa ameaçava tanto a reclamante
                                quanto a informante caso tais acontecimentos fossem
                                reportados  a  outras  pessoas;  que,  caso  fizessem
                                denúncia  na  ouvidoria  da  ré,  estas  chegariam  ao
                                conhecimento da referida pessoa; que não obstante
                                a informante chegou a denunciar o comportamento
                                com o gerente geral à época, Sr. XXXXX; que também
                                relatou  os  fatos  à  XXXXX  XXXXX  contratada  pela
                                loja  (Srª  XXXXX);  [...];  que  a  reclamante  também
                                denunciou o fato à Srª XXXXX; não obteve resposta.

               De  tal  arte,  entendo  que  a  reclamada  não  cumpriu  com  o
          seu  dever  legal  de  garantir  a  integridade  física  e  moral  de  suas
          trabalhadoras,  omissão  que  foi  relevante  para  o  resultado  danoso
          (art. 13 do CP), culminando na ofensa aos direitos da personalidade
          da parte autora, porquanto atingiu a sua honra e a moral (incisos V e
          X do art. 5º da CF).
               O dano moral é caracterizado por qualquer ato ilícito ou abuso
          de direito capaz de ofender direitos da personalidade (arts. 186, 187


                Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 327-393, jan./jun. 2020
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