Page 342 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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A testemunha da reclamada e as conversas em rede social
não foram convincentes, no sentido de que o XXXXX da ré não agia
conforme relatado acima.
Assim, entendo que a parte autora, isoladamente, não sofreu
assédio sexual (“quid pro quo”), mas foi vítima tanto do assédio
moral, caracterizado pelo excesso na cobrança das vendas e metas,
e sexual, na forma ambiental, pelas palavras e comportamentos do
XXXXX, ações que, visivelmente, degradaram o ambiente laboral.
Neste contexto, cabe ao empregador fiscalizar o comportamento
dos empregados e o equilíbrio ambiental, inclusive no que se refere
ao sadio convívio entre os trabalhadores (art. 157 da CLT, c/c arts.
7º, XXII, 200, VIII, e 225 da CF). A existência de canais de ouvidoria
ou qualquer outro do tipo não exime o empregador do seu ônus
fiscalizatório, em especial quando a conduta tipificada é reiterada,
como no caso.
Não obstante, apesar de ameaçadas pelo agressor, as
trabalhadoras reportaram a ocorrência dos fatos a XXXXX XXXXX da
ré, que se mantiveram inertes, como se infere da oitiva da informante:
[...] que referida pessoa ameaçava tanto a reclamante
quanto a informante caso tais acontecimentos fossem
reportados a outras pessoas; que, caso fizessem
denúncia na ouvidoria da ré, estas chegariam ao
conhecimento da referida pessoa; que não obstante
a informante chegou a denunciar o comportamento
com o gerente geral à época, Sr. XXXXX; que também
relatou os fatos à XXXXX XXXXX contratada pela
loja (Srª XXXXX); [...]; que a reclamante também
denunciou o fato à Srª XXXXX; não obteve resposta.
De tal arte, entendo que a reclamada não cumpriu com o
seu dever legal de garantir a integridade física e moral de suas
trabalhadoras, omissão que foi relevante para o resultado danoso
(art. 13 do CP), culminando na ofensa aos direitos da personalidade
da parte autora, porquanto atingiu a sua honra e a moral (incisos V e
X do art. 5º da CF).
O dano moral é caracterizado por qualquer ato ilícito ou abuso
de direito capaz de ofender direitos da personalidade (arts. 186, 187
Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 327-393, jan./jun. 2020