Page 338 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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          de  danos  morais,  em  razão  de  ter  sido  vítima  de  assédio  moral  e
          sexual, verbas rescisórias e multa do art. 477 da CLT, e honorários
          advocatícios. Requer que a reclamada proceda à entrega das guias
          para levantamento do FGTS; entrega da guia de seguro-desemprego
          ou indenização substitutiva nos termos da Súmula 389 do TST, bem
          como a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa
          o valor de R$ XXXXX. Juntou procuração e documentos.
               Compareceram  à  audiência  reclamante  e  reclamada,
          acompanhados de seus patronos.
               1ª proposta de conciliação rejeitada.
               A  ré  apresentou  defesa  escrita,  na  forma  de  contestação,
          pugnando pela improcedência dos pedidos.
               Dispensado o depoimento das partes. Oitiva de testemunhas.
               Não havendo mais provas, encerrou-se a instrução.
               Razões finais por memoriais.
               Frustrada a proposta conciliatória final.
               É o relatório.


               II. FUNDAMENTAÇÃO

               Prova emprestada - Preclusão

               Em razões finais, a parte autora pretendia a utilização, na qualidade
          de prova emprestada, das sentenças exaradas nos autos dos processos
          n. XXXXX e XXXXX.
               Indefiro. A parte autora não juntou tais documentos aos autos,
          não cabendo a este magistrado a pesquisa das sentenças.


               Duração do trabalho

               O  contrato  de  trabalho,  à  f.  XXX,  revela  que  a  reclamante  foi
          contratada para laborar 6 dias na semana, com uma folga na sequência
          (escala 6 X 1), sendo 4 dias das 12h às 20h, e 2 dias das 11h às 20h, com
          intervalo intrajornada de 1 hora, perfazendo 44 horas semanais.
               As partes pactuaram acordo de compensação da jornada (f. XXX/
          XXX). No mesmo sentido, as CCTs juntadas permitiam a compensação
          semanal (f. XXX e XXX) e a adoção do banco de horas (f. XXX e XXX).


                Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 327-393, jan./jun. 2020
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