Page 333 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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A jornada acima fixada demonstra que não havia extrapolação
da jornada contratual diária ou semanal, tampouco havia labor em
dias de domingos e feriados, portanto, IMPROCEDENTE o pedido de
pagamento de horas extras além da 8ª hora diária e 44ª hora semanal,
horas extras intervalares, bem como o pagamento em dobro de dias de
domingos e feriados.
Indenização por dano moral
Afirmou a autora ter sido exposto a situação constrangedora
e vexatória, pois, caso não cumprisse as metas da empresa, era
compelida a fazer/emitir sons de animais nas reuniões promovidas
pela empresa. Afirmou que sofria cobranças excessivas, com
jornada exaustiva, o que lhe causou doença ocupacional, sendo
vítima da Síndrome do Esgotamento Profissional, conforme laudo
de seu médico particular, tendo, inclusive, recebido auxílio-doença
acidentário. Entende que tais condutas da Reclamada caracterizam
assédio moral, requerendo o pagamento de indenização por danos
morais daí decorrente.
A Reclamada contestou as assertivas obreiras, afirmando
que jamais houve qualquer fato que caracterizasse assédio moral,
argumentando ainda que não praticou qualquer ato ilícito, nem mesmo
expôs a Autora à situação de humilhação.
Para se amparar a pretensão relativa à indenização por assédio
moral, necessária a presença de elementos caracterizadores próprios,
tais como atitude intencional, repetitiva e prolongada pelo agressor
visando a desestabilizar a vítima e objetivando afastá-la do ambiente de
trabalho, bem como a presença dos requisitos essenciais à existência
do dano moral, quais sejam: a conduta do agente, o dano e o nexo de
causalidade entre a conduta ilícita e o dano causado.
Em primeiro lugar, importa salientar que os temas do estresse,
estafa, depressão, esgotamento profissional, por si sós, são de
abordagem extremamente complexa, já que as doenças podem
ter origens multifatoriais - neurológicas, químicas ou emocionais -,
evoluindo ao longo dos anos ou surgindo após choques emocionais
traumáticos.
Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 327-393, jan./jun. 2020