Page 333 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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                    A jornada acima fixada demonstra que não havia extrapolação
               da  jornada  contratual  diária  ou  semanal,  tampouco  havia  labor  em
               dias de domingos e feriados, portanto, IMPROCEDENTE o pedido de
               pagamento de horas extras além da 8ª hora diária e 44ª hora semanal,
               horas extras intervalares, bem como o pagamento em dobro de dias de
               domingos e feriados.

                    Indenização por dano moral


                    Afirmou a autora ter sido exposto a situação constrangedora
               e  vexatória,  pois,  caso  não  cumprisse  as  metas  da  empresa,  era
               compelida a fazer/emitir sons de animais nas reuniões promovidas
               pela  empresa.  Afirmou  que  sofria  cobranças  excessivas,  com
               jornada  exaustiva,  o  que  lhe  causou  doença  ocupacional,  sendo
               vítima  da  Síndrome  do  Esgotamento  Profissional,  conforme  laudo
               de seu médico particular, tendo, inclusive, recebido auxílio-doença
               acidentário. Entende que tais condutas da Reclamada caracterizam
               assédio moral, requerendo o pagamento de indenização por danos
               morais daí decorrente.
                    A  Reclamada  contestou  as  assertivas  obreiras,  afirmando
               que  jamais  houve  qualquer  fato  que  caracterizasse  assédio  moral,
               argumentando ainda que não praticou qualquer ato ilícito, nem mesmo
               expôs a Autora à situação de humilhação.
                    Para se amparar a pretensão relativa à indenização por assédio
               moral, necessária a presença de elementos caracterizadores próprios,
               tais  como  atitude  intencional,  repetitiva  e  prolongada  pelo  agressor
               visando a desestabilizar a vítima e objetivando afastá-la do ambiente de
               trabalho, bem como a presença dos requisitos essenciais à existência
               do dano moral, quais sejam: a conduta do agente, o dano e o nexo de
               causalidade entre a conduta ilícita e o dano causado.
                    Em primeiro lugar, importa salientar que os temas do estresse,
               estafa,  depressão,  esgotamento  profissional,  por  si  sós,  são  de
               abordagem  extremamente  complexa,  já  que  as  doenças  podem
               ter origens multifatoriais - neurológicas, químicas ou emocionais -,
               evoluindo ao longo dos anos ou surgindo após choques emocionais
               traumáticos.


                     Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 327-393, jan./jun. 2020
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