Page 332 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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          sendo de sua própria responsabilidade efetuar o agendamento com os
          clientes, quando afirmou que: “Trabalhava em média 4 horas internas e
          4 horas externas; durante o dia, não sofria fiscalização quanto ao tempo
          de intervalo; a própria depoente agendava os clientes.”
               Tal confissão está em consonância com a contradição identificada
          no depoimento da testemunha Ingrid Caldeira Martins que, não obstante,
          num primeiro momento, tenha declarado jornada similar à descrita na
          petição inicial, revelou, posteriormente, que: “[...] tinha uma meta de
          atendimento de 4 a 5 clientes por dia [...] cada visita a cliente dura de 40
          a 60 minutos; geralmente atendem de 4 a 5 clientes.”
               Ora, se considerarmos que, num dia, eram atendidos 5 clientes
          com duração máxima de 1 hora, havia labor efetivo por 5 horas, restando
          3 horas para deslocamento ou eventual trabalho externo.
               Quanto ao intervalo, a própria autora confessou em depoimento
          pessoal  que  não  havia  fiscalização  e  que  os  agendamentos  dos
          clientes eram feitos a seu critério, portanto, não havia motivo para
          não usufruir do mesmo.
               No que se refere ao labor em domingos e feriados, a própria autora
          colacionou documentos - agenda pessoal semanal - elaborados por ela
          mesma,  onde  há  registros  dos  dias  efetivamente  laborados,  citando-
          se, por amostragem, a ausência de labor nos feriados de 12.12.2015 (f.
          130) e 06.02 a 09.02.2016, carnaval (f. 144). Os mesmos documentos
          demonstram  que  não  havia  compromissos  profissionais  nos  dias  de
          domingos, presumindo-se, portanto, a ausência de labor em tais dias.
               Tais documentos dão credibilidade ao depoimento da testemunha
          Gustavo, quando declarou que “[...] a reclamada não funciona aos domingos
          e feriados; os consultores não trabalham aos domingos e feriados.”
               Assim,  para  fixação  da  jornada,  há  de  se  considerar  a  jornada
          confessada pela autora em sede de depoimento pessoal e a quantidade
          de clientes e tempo por atendimento informados pela testemunha ouvida
          a rogo da própria reclamante, além dos documentos acima citados.
               Fixo, portanto, a jornada da autora como sendo:


               - de terça a sexta-feira das 08h às 17h, com uma hora de intervalo;
               - segundas-feiras das 07h30min às 16h30min, com uma hora de
          intervalo;
               - sábados, das 08h às 12h, com 20 minutos de intervalo.


                Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 327-393, jan./jun. 2020
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