Page 328 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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          intrajornada  suprimido;  sofreu  danos  morais;  formulou  os  pedidos
          elencados na petição inicial, atribuindo à causa o valor de R$ 203.000,00.
          Juntou documentos, declaração, procuração.
               A  primeira  Reclamada  apresentou  defesa  escrita  (f.  674-ss),
          alegando,  em  resumo,  inépcia  da  petição  inicial  e,  no  mérito,  negou
          os fatos narrados pela autora e requereu a improcedência dos pedidos
          formulados pela reclamante. Juntou documentos, carta de preposição,
          procuração.
               Os 2º, 3º, 4º e 5ª Reclamados apresentaram defesa escrita conjunta
          (f. 798ss), alegando, em síntese: inépcia da petição inicial e, no mérito,
          ausência  de  formação  de  grupo  econômico;  contestaram  as  demais
          assertivas  e  requereram  a  improcedência  dos  pedidos.  Apresentaram
          documentos, carta de preposição, procuração e substabelecimento.
               Manifestação da reclamante (f. 851-ss).
               Na audiência em prosseguimento, foram tomados os depoimentos
          pessoais  da  reclamante  e  da  primeira  Reclamada,  bem  como  foram
          ouvidas duas testemunhas. Sem outras provas, encerrou-se a instrução
          processual. Restaram frustradas as tentativas de conciliação.
               Razões finais orais pelas partes.
               Decide-se.


               II - FUNDAMENTAÇÃO

               Preliminares

               Inépcia da petição inicial


               Os  reclamados  arguiram  preliminarmente  a  inépcia  da  petição
          inicial ao argumento de que da narração dos fatos não se encontra uma
          conclusão lógica.
               Considera-se  inepta  a  petição  inicial  quando  lhe  faltar  pedido
          ou causa de pedir; da narração dos fatos não decorrer logicamente a
          conclusão; o pedido for indeterminado ou contiver pedidos incompatíveis
          entre si (§ 1º do artigo 330 do CPC/2015).
               Da  simples  leitura  da  petição  inicial,  constata-se  que  esta
          não  padece  de  nenhum  vício  formal,  restando  atendidos  todos  os
          pressupostos do artigo 840 da CLT, tendo a reclamante relatado os fatos
          e fundamentado os pedidos.


                Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 327-393, jan./jun. 2020
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