Page 328 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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intrajornada suprimido; sofreu danos morais; formulou os pedidos
elencados na petição inicial, atribuindo à causa o valor de R$ 203.000,00.
Juntou documentos, declaração, procuração.
A primeira Reclamada apresentou defesa escrita (f. 674-ss),
alegando, em resumo, inépcia da petição inicial e, no mérito, negou
os fatos narrados pela autora e requereu a improcedência dos pedidos
formulados pela reclamante. Juntou documentos, carta de preposição,
procuração.
Os 2º, 3º, 4º e 5ª Reclamados apresentaram defesa escrita conjunta
(f. 798ss), alegando, em síntese: inépcia da petição inicial e, no mérito,
ausência de formação de grupo econômico; contestaram as demais
assertivas e requereram a improcedência dos pedidos. Apresentaram
documentos, carta de preposição, procuração e substabelecimento.
Manifestação da reclamante (f. 851-ss).
Na audiência em prosseguimento, foram tomados os depoimentos
pessoais da reclamante e da primeira Reclamada, bem como foram
ouvidas duas testemunhas. Sem outras provas, encerrou-se a instrução
processual. Restaram frustradas as tentativas de conciliação.
Razões finais orais pelas partes.
Decide-se.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Preliminares
Inépcia da petição inicial
Os reclamados arguiram preliminarmente a inépcia da petição
inicial ao argumento de que da narração dos fatos não se encontra uma
conclusão lógica.
Considera-se inepta a petição inicial quando lhe faltar pedido
ou causa de pedir; da narração dos fatos não decorrer logicamente a
conclusão; o pedido for indeterminado ou contiver pedidos incompatíveis
entre si (§ 1º do artigo 330 do CPC/2015).
Da simples leitura da petição inicial, constata-se que esta
não padece de nenhum vício formal, restando atendidos todos os
pressupostos do artigo 840 da CLT, tendo a reclamante relatado os fatos
e fundamentado os pedidos.
Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 327-393, jan./jun. 2020