Page 323 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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                                     e a integralidade do disposto no § 7º do art. 879 da CLT,
                                     inserido pelo art. 1º da Lei n. 13.467/2017, por violação
                                     ao princípio constitucional da isonomia (art. 5º, caput,
                                     da  CR),  ao  direito  fundamental  de  propriedade  (art.
                                     5º, XXII, da CR), à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CR),
                                     ao  princípio  da  separação  dos  Poderes  (art.  2º)  e  ao
                                     postulado da proporcionalidade (decorrente do devido
                                     processo legal substantivo, art. 5º, LIV, da CR).
                                     II - Nos termos das decisões proferidas pelo Supremo
                                     Tribunal Federal nas Ações Diretas de Inconstitucio-
                                     nalidade n. 4.357 e 4.425 e na Reclamação n. 22.012
                                     e pelo Tribunal Superior do Trabalho na Arguição de
                                     Inconstitucionalidade n. 0000479-60.2011.5.04.0231,
                                     aplica-se  o  índice  oficial  de  remuneração  básica  da
                                     caderneta de poupança (TR) para atualização mone-
                                     tária dos débitos trabalhistas até 24.03.2015 e, a par-
                                     tir de 25.03.2015, o Índice de Preços ao Consumidor
                                     Amplo Especial (IPCA-E). (RA 67/2019, disponibiliza-
                                     ção: DEJT/TRT3/Cad. Jud. 23, 24 e 25.04.2019.)

                    A Relatora observa que o Plenário do Supremo Tribunal Federal
               (STF),  em  sessão  realizada  no  dia  03  de  outubro  de  2019,  concluiu
               que o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para a
               atualização de débitos judiciais das Fazendas Públicas (precatórios) aplica-
               se de junho de 2009 em diante. A decisão foi tomada no julgamento de
               embargos de declaração no Recurso Extraordinário (RE) 870947, com
               repercussão geral reconhecida.
                    Prevaleceu,  por  maioria,  o  entendimento  de  que  não  cabe  a
               modulação, uma vez que os débitos não podem ser corrigidos por uma
               regra que o próprio Supremo considerou inconstitucional.
                    Transcrevo o resultado do julgamento, que rejeitou os embargos
               de declaração:

                                     Decisão:  (ED-Segundos)  O  Tribunal,  por  maioria,
                                     rejeitou  todos  os  embargos  de  declaração  e  não
                                     modulou  os  efeitos  da  decisão  anteriormente
                                     proferida, nos termos do voto do Ministro Alexandre
                                     de  Moraes,  Redator  para  o  acórdão,  vencidos  os
                                     Ministros Luiz Fux (Relator), Roberto Barroso, Gilmar
                                     Mendes  e  Dias  Toffoli  (Presidente).  Não  participou,
                                     justificadamente, deste julgamento, a Ministra Cármen
                                     Lúcia.  Ausentes,  justificadamente,  os  Ministros  Celso



                     Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 267-325, jan./jun. 2020
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