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e a integralidade do disposto no § 7º do art. 879 da CLT,
inserido pelo art. 1º da Lei n. 13.467/2017, por violação
ao princípio constitucional da isonomia (art. 5º, caput,
da CR), ao direito fundamental de propriedade (art.
5º, XXII, da CR), à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CR),
ao princípio da separação dos Poderes (art. 2º) e ao
postulado da proporcionalidade (decorrente do devido
processo legal substantivo, art. 5º, LIV, da CR).
II - Nos termos das decisões proferidas pelo Supremo
Tribunal Federal nas Ações Diretas de Inconstitucio-
nalidade n. 4.357 e 4.425 e na Reclamação n. 22.012
e pelo Tribunal Superior do Trabalho na Arguição de
Inconstitucionalidade n. 0000479-60.2011.5.04.0231,
aplica-se o índice oficial de remuneração básica da
caderneta de poupança (TR) para atualização mone-
tária dos débitos trabalhistas até 24.03.2015 e, a par-
tir de 25.03.2015, o Índice de Preços ao Consumidor
Amplo Especial (IPCA-E). (RA 67/2019, disponibiliza-
ção: DEJT/TRT3/Cad. Jud. 23, 24 e 25.04.2019.)
A Relatora observa que o Plenário do Supremo Tribunal Federal
(STF), em sessão realizada no dia 03 de outubro de 2019, concluiu
que o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para a
atualização de débitos judiciais das Fazendas Públicas (precatórios) aplica-
se de junho de 2009 em diante. A decisão foi tomada no julgamento de
embargos de declaração no Recurso Extraordinário (RE) 870947, com
repercussão geral reconhecida.
Prevaleceu, por maioria, o entendimento de que não cabe a
modulação, uma vez que os débitos não podem ser corrigidos por uma
regra que o próprio Supremo considerou inconstitucional.
Transcrevo o resultado do julgamento, que rejeitou os embargos
de declaração:
Decisão: (ED-Segundos) O Tribunal, por maioria,
rejeitou todos os embargos de declaração e não
modulou os efeitos da decisão anteriormente
proferida, nos termos do voto do Ministro Alexandre
de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os
Ministros Luiz Fux (Relator), Roberto Barroso, Gilmar
Mendes e Dias Toffoli (Presidente). Não participou,
justificadamente, deste julgamento, a Ministra Cármen
Lúcia. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso
Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 267-325, jan./jun. 2020