Page 322 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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A honra, a imagem, a autoestima, a intimidade, a liberdade de ação, a
saúde, entre outros, são bens jurídicos tutelados pelo ordenamento jurídico
(artigo 223-C da CLT, inciso X do artigo 5º da Constituição, artigo 186 do CC).
Nesse cenário, reputo justo e razoável o montante de R$ 2.000,00
arbitrado na origem, considerando as condições em que ocorreu a
ofensa ou o prejuízo moral (autora apresentou quadro depressivo,
Id 474d579, f. 24), a situação econômica das partes (capital social da
ré de R$ 100.000,00, Id 7a5cfa6, f. 46), e, sobretudo, levando-se em
conta a providência tomada pela ré (dispensa do ofensor), atitude que
certamente inibirá novas investidas dessa natureza na empresa.
Fundamentos da sentença confirmados (artigo 895, § 1º, IV, CLT),
inclusive quanto ao reconhecimento da rescisão indireta do contrato de
trabalho, in verbis:
No caso dos autos, restou provado o constrangimento
da reclamante no desenvolvimento de suas funções,
conforme decidido no tópico de indenização por
danos morais e entendo que tal fato foi de gravidade
suficiente para gerar a ruptura do liame empregatício,
o que autoriza a rescisão por via oblíqua, assim, julgo
procedente o pedido de rescisão indireta do contrato
de trabalho, declarando que o término do contrato
ocorreu em 07.11.2018 (data do ajuizamento da ação),
uma vez que não há nos autos outros elementos acerca
da data de ruptura e condeno a reclamada a pagar as
seguintes parcelas: [...].
Nego provimento a ambos os recursos.
IPCA-E
Fundamentos da sentença confirmados, que se encontram em
sintonia com a Súmula 73 deste Tribunal:
Arguição Incidental de Inconstitucionalidade. Atualiza-
ção Monetária dos Débitos Trabalhistas. Art. 39, caput,
da Lei n. 8.177/1991 e art. 879, § 7º, da CLT (Lei n.
13.467/2017).
I - São inconstitucionais a expressão “equivalentes à
TRD”, contida no caput do art. 39 da Lei n. 8.177/1991
Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 267-325, jan./jun. 2020