Page 322 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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               A honra, a imagem, a autoestima, a intimidade, a liberdade de ação, a
          saúde, entre outros, são bens jurídicos tutelados pelo ordenamento jurídico
          (artigo 223-C da CLT, inciso X do artigo 5º da Constituição, artigo 186 do CC).
               Nesse cenário, reputo justo e razoável o montante de R$ 2.000,00
          arbitrado  na  origem,  considerando  as  condições  em  que  ocorreu  a
          ofensa  ou  o  prejuízo  moral  (autora  apresentou  quadro  depressivo,
          Id 474d579, f. 24), a situação econômica das partes (capital social da
          ré  de  R$  100.000,00,  Id  7a5cfa6,  f.  46),  e,  sobretudo,  levando-se  em
          conta a providência tomada pela ré (dispensa do ofensor), atitude que
          certamente inibirá novas investidas dessa natureza na empresa.
               Fundamentos da sentença confirmados (artigo 895, § 1º, IV, CLT),
          inclusive quanto ao reconhecimento da rescisão indireta do contrato de
          trabalho, in verbis:


                                No caso dos autos, restou provado o constrangimento
                                da  reclamante  no  desenvolvimento  de  suas  funções,
                                conforme  decidido  no  tópico  de  indenização  por
                                danos morais e entendo que tal fato foi de gravidade
                                suficiente para gerar a ruptura do liame empregatício,
                                o que autoriza a rescisão por via oblíqua, assim, julgo
                                procedente o pedido de rescisão indireta do contrato
                                de  trabalho,  declarando  que  o  término  do  contrato
                                ocorreu em 07.11.2018 (data do ajuizamento da ação),
                                uma vez que não há nos autos outros elementos acerca
                                da data de ruptura e condeno a reclamada a pagar as
                                seguintes parcelas: [...].

               Nego provimento a ambos os recursos.

               IPCA-E


               Fundamentos  da  sentença  confirmados,  que  se  encontram  em
          sintonia com a Súmula 73 deste Tribunal:

                                Arguição  Incidental  de  Inconstitucionalidade.  Atualiza-
                                ção Monetária dos Débitos Trabalhistas. Art. 39, caput,
                                da  Lei  n.  8.177/1991  e  art.  879,  §  7º,  da  CLT  (Lei  n.
                                13.467/2017).
                                I  -  São  inconstitucionais  a  expressão  “equivalentes  à
                                TRD”, contida no caput do art. 39 da Lei n. 8.177/1991



                Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 267-325, jan./jun. 2020
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