Page 319 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
P. 319
319
A esse respeito, decidiu a primeira instância:
Afirma a reclamante que, no exercício de suas
atribuições, sofreu assédio sexual nas dependências da
reclamada, ocasião em que realizava a limpeza de um
dos banheiros, devidamente sinalizado com restrição
de uso temporário, quando então, o Sr. Leandro, com
sinais de embriaguez, entrou no banheiro e a assediou
com gestos obscenos, razão pela qual postula o
pagamento de indenização, o que foi refutado pela ré.
Em seu depoimento, a autora declarou que “tem
conhecimento que o Sr. Leandro foi dispensado por
justa causa” (f. 294 PDF).
Ouvida, a testemunha LAMARQUE DE OLIVEIRA afirmou
que “uma vez o depoente presenciou um motorista
entrando para fazer necessidades enquanto o reclamante
estava limpando; o depoente estava lavando a mão; o
motorista foi no mictório e fez as necessidades atrás
da paredinha e reclamante perguntou se o motorista
não estava vendo ela lá e pediu que respeitasse; a
reclamante ficou nervosa porque pediu pra ele respeitar
e o motorista ignorou; a reclamante falou que ia falar
com Samantha sobre esse fato; Samantha é secretária;
depois disso não viu esse funcionário na empresa; que o
funcionário em questão se chama Leandro.”
À análise.
Pelos depoimentos colhidos, ficou evidente que, no
labor da reclamante, ficou evidenciada a entrada e
saída de funcionários nos banheiros, mesmo com a
devida sinalização. Além do mais, o documento de
folha (f. 207 PDF) confirma a tese obreira dos gestos
obscenos narrados, ante a medida disciplinar tomada
pela empresa em relação ao seu funcionário, Sr.
Leandro Faria de Souza, por fatos reiterados de desídia,
indisciplina e insubordinação.
Todavia, tal medida, por si só, não elide o direito de
indenizar a reclamante, uma vez que o fato ocorrido
gerou um constrangimento na reclamante que não
pode ser obrigada a conviver com tal tipo de situação
no ambiente de trabalho.
Além disso, a reclamada deveria ter sido mais ostensiva
no sentido de inibir tal conduta, fato que não ocorreu.
Posto isso, diante da prova inequívoca do
constrangimento que a reclamante foi submetida no
ambiente de trabalho, sem comprovação de medida da
Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 267-325, jan./jun. 2020