Page 319 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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                    A esse respeito, decidiu a primeira instância:

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                                     atribuições, sofreu assédio sexual nas dependências da
                                     reclamada, ocasião em que realizava a limpeza de um
                                     dos banheiros, devidamente sinalizado com restrição
                                     de uso temporário, quando então, o Sr. Leandro, com
                                     sinais de embriaguez, entrou no banheiro e a assediou
                                     com  gestos  obscenos,  razão  pela  qual  postula  o
                                     pagamento de indenização, o que foi refutado pela ré.
                                     Em  seu  depoimento,  a  autora  declarou  que  “tem
                                     conhecimento  que  o  Sr.  Leandro  foi  dispensado  por
                                     justa causa” (f. 294 PDF).
                                     Ouvida, a testemunha LAMARQUE DE OLIVEIRA afirmou
                                     que  “uma  vez  o  depoente  presenciou  um  motorista
                                     entrando para fazer necessidades enquanto o reclamante
                                     estava limpando; o depoente estava lavando a mão; o
                                     motorista  foi  no  mictório  e  fez  as  necessidades  atrás
                                     da  paredinha  e  reclamante  perguntou  se  o  motorista
                                     não  estava  vendo  ela  lá  e  pediu  que  respeitasse;  a
                                     reclamante ficou nervosa porque pediu pra ele respeitar
                                     e o motorista ignorou; a reclamante falou que ia falar
                                     com Samantha sobre esse fato; Samantha é secretária;
                                     depois disso não viu esse funcionário na empresa; que o
                                     funcionário em questão se chama Leandro.”
                                     À análise.
                                     Pelos  depoimentos  colhidos,  ficou  evidente  que,  no
                                     labor  da  reclamante,  ficou  evidenciada  a  entrada  e
                                     saída  de  funcionários  nos  banheiros,  mesmo  com  a
                                     devida  sinalização.  Além  do  mais,  o  documento  de
                                     folha (f. 207 PDF) confirma a tese obreira dos gestos
                                     obscenos narrados, ante a medida disciplinar tomada
                                     pela  empresa  em  relação  ao  seu  funcionário,  Sr.
                                     Leandro Faria de Souza, por fatos reiterados de desídia,
                                     indisciplina e insubordinação.
                                     Todavia, tal medida, por si só, não elide o direito de
                                     indenizar a reclamante, uma vez que o fato ocorrido
                                     gerou  um  constrangimento  na  reclamante  que  não
                                     pode ser obrigada a conviver com tal tipo de situação
                                     no ambiente de trabalho.
                                     Além disso, a reclamada deveria ter sido mais ostensiva
                                     no sentido de inibir tal conduta, fato que não ocorreu.
                                     Posto  isso,  diante  da  prova  inequívoca  do
                                     constrangimento que a reclamante foi submetida no
                                     ambiente de trabalho, sem comprovação de medida da


                     Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 267-325, jan./jun. 2020
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