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dos banheiros existentes na empresa, conforme constatado pelo perito.
(“Encontrava vasos sanitários com resquícios de fezes e urina nas tampas,
bordas e fezes no piso. Na ocorrência de vasos sanitários entupidos
tentava desentupir com bomba manual, se não conseguia, chamava o
encarregado de serviços gerais para desentupir.”)
O lixo recolhido de banheiros disponibilizados a público numeroso
potencializa a exposição do empregado a agentes infecciosos, não só
pela sua quantidade, mas, também, pela exposição do trabalhador a
agentes infecciosos oriundos de usuários diversos.
Em outras palavras, o caso em exame trata-se de atividade de
limpeza de instalações sanitárias de uso coletivo de grande circulação
de pessoas.
Com efeito, a decisão recorrida encontra-se dissonante com a
jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidada no item II
da Súmula 448:
ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO
NA NORMA REGULAMENTADORA N. 15 DA PORTARIA
DO MINISTÉRIO DO TRABALHO N. 3.214/78.
INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. (conversão da Orientação
Jurisprudencial n. 4 da SBDI-I com nova redação do
item II) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e
23.05.2014
II - A higienização de instalações sanitárias de uso público
ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta
de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências
e escritórios, enseja o pagamento de adicional de
insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto
no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE n. 3.214/78
quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.
Portanto, as atividades de coleta de lixo de instalações sanitárias
de uso público ou coletivo não podem ser equiparadas às atividades
de limpeza e conservação de residências ou escritórios, mas, por outro
lado, se amoldam perfeitamente ao trabalho ou operações em contato
permanente com lixo urbano (coleta e industrialização), previsto no
Anexo 14 da NR-15 do MTE.
O uso de EPI, na espécie, não elide a insalubridade, porquanto
os agentes biológicos ficam impregnados nos próprios equipamentos
Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 267-325, jan./jun. 2020