Page 316 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
P. 316

316


          dos banheiros existentes na empresa, conforme constatado pelo perito.
          (“Encontrava vasos sanitários com resquícios de fezes e urina nas tampas,
          bordas  e  fezes  no  piso.  Na  ocorrência  de  vasos  sanitários  entupidos
          tentava desentupir com bomba manual, se não conseguia, chamava o
          encarregado de serviços gerais para desentupir.”)
               O lixo recolhido de banheiros disponibilizados a público numeroso
          potencializa a exposição do empregado a agentes infecciosos, não só
          pela  sua  quantidade,  mas,  também,  pela  exposição  do  trabalhador  a
          agentes infecciosos oriundos de usuários diversos.
               Em  outras  palavras,  o  caso  em  exame  trata-se  de  atividade  de
          limpeza de instalações sanitárias de uso coletivo de grande circulação
          de pessoas.
               Com  efeito,  a  decisão  recorrida  encontra-se  dissonante  com  a
          jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidada no item II
          da Súmula 448:

                                ATIVIDADE  INSALUBRE.  CARACTERIZAÇÃO.  PREVISÃO
                                NA NORMA REGULAMENTADORA N. 15 DA PORTARIA
                                DO  MINISTÉRIO  DO  TRABALHO  N.  3.214/78.
                                INSTALAÇÕES  SANITÁRIAS.  (conversão  da  Orientação
                                Jurisprudencial  n.  4  da  SBDI-I  com  nova  redação  do
                                item II) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e
                                23.05.2014
                                II - A higienização de instalações sanitárias de uso público
                                ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta
                                de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências
                                e  escritórios,  enseja  o  pagamento  de  adicional  de
                                insalubridade  em  grau  máximo,  incidindo  o  disposto
                                no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE n. 3.214/78
                                quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.

               Portanto, as atividades de coleta de lixo de instalações sanitárias
          de  uso  público  ou  coletivo  não  podem  ser  equiparadas  às  atividades
          de limpeza e conservação de residências ou escritórios, mas, por outro
          lado, se amoldam perfeitamente ao trabalho ou operações em contato
          permanente  com  lixo  urbano  (coleta  e  industrialização),  previsto  no
          Anexo 14 da NR-15 do MTE.
               O uso de EPI, na espécie, não elide a insalubridade, porquanto
          os  agentes  biológicos  ficam  impregnados  nos  próprios  equipamentos


                Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 267-325, jan./jun. 2020
   311   312   313   314   315   316   317   318   319   320   321