Page 315 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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Expõe ainda que o adicional de insalubridade não pode ser deferido
em grau máximo, uma vez que a autora laborava com EPIs regularmente.
A autora procedia, entre outras coisas, à higienização de banheiros
da ré, chamando atenção para a seguinte constatação do perito (Id
7ddbc34, f. 241.; Id b4b3f8f, f. 282):
Efetuava a limpeza dos setores: varejo, sala da
logística, sala de conferência, sala de assepsia e
banheiros masculino e feminino de uso coletivo de
funcionários e visitantes totalizando 4 banheiros (8
pias, 9 vasos sanitários e 4 mictórios). Inicialmente
lavava os banheiros, primeiro coletava o lixo das
lixeiras, amarrava a boca do saco e levava para o pátio
externo. Jogava água no piso misturada com sabão,
esfregava com vassoura, enxaguava, puxava com rodo
e secava com pano. Nos vasos sanitários e mictórios
usava vassourinha internamente e no entorno bucha,
nas pias usava bucha. Encontrava vasos sanitários com
resquícios de fezes e urina nas tampas, bordas e fezes
no piso. Na ocorrência de vasos sanitários entupidos
tentava desentupir com bomba manual, se não
conseguia, chamava o encarregado de serviços gerais
para desentupir.
Após o desentupimento, a Reclamante efetuava a
limpeza do piso e vaso para retirar os resquícios de
água contaminada misturada com fezes, urina e outros.
Nos outros locais coletava o lixo das lixeiras, amarrava
a boca do saco e levava para o pátio externo.
A testemunha Lamarque de Oliveira Santiago, arrolada pela autora,
esclareceu que “[...] 150/160 pessoas por dia usavam os banheiros que a
reclamante limpava.” (Id e9d605a, f. 294).
Não me convence a assertiva da testemunha Cíntia Moreira
Matozo da Silva, arregimentada pela ré, no sentido de que “[...] acha
que são 6 ou 7 funcionários que usam o banheiro.”
Primeiro, porque a testemunha Cíntia “acha”, não tem certeza da
realidade fática.
Segundo, não é crível que a ré mantivesse 9 vasos sanitários e 4
mictórios para uso de apenas 6 ou 7 empregados.
Terceiro, somente um número expressivo de usuários das
instalações sanitárias poderia justificar as precárias condições de higiene
Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 267-325, jan./jun. 2020