Page 315 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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                    Expõe ainda que o adicional de insalubridade não pode ser deferido
               em grau máximo, uma vez que a autora laborava com EPIs regularmente.
                    A autora procedia, entre outras coisas, à higienização de banheiros
               da  ré,  chamando  atenção  para  a  seguinte  constatação  do  perito  (Id
               7ddbc34, f. 241.; Id b4b3f8f, f. 282):

                                     Efetuava  a  limpeza  dos  setores:  varejo,  sala  da
                                     logística,  sala  de  conferência,  sala  de  assepsia  e
                                     banheiros  masculino  e  feminino  de  uso  coletivo  de
                                     funcionários  e  visitantes  totalizando  4  banheiros  (8
                                     pias,  9  vasos  sanitários  e  4  mictórios).  Inicialmente
                                     lavava  os  banheiros,  primeiro  coletava  o  lixo  das
                                     lixeiras, amarrava a boca do saco e levava para o pátio
                                     externo.  Jogava  água  no  piso  misturada  com  sabão,
                                     esfregava com vassoura, enxaguava, puxava com rodo
                                     e secava com pano. Nos vasos sanitários e mictórios
                                     usava vassourinha internamente e no entorno bucha,
                                     nas pias usava bucha. Encontrava vasos sanitários com
                                     resquícios de fezes e urina nas tampas, bordas e fezes
                                     no piso. Na ocorrência de vasos sanitários entupidos
                                     tentava  desentupir  com  bomba  manual,  se  não
                                     conseguia, chamava o encarregado de serviços gerais
                                     para desentupir.
                                     Após  o  desentupimento,  a  Reclamante  efetuava  a
                                     limpeza  do  piso  e  vaso  para  retirar  os  resquícios  de
                                     água contaminada misturada com fezes, urina e outros.
                                     Nos outros locais coletava o lixo das lixeiras, amarrava
                                     a boca do saco e levava para o pátio externo.


                    A testemunha Lamarque de Oliveira Santiago, arrolada pela autora,
               esclareceu que “[...] 150/160 pessoas por dia usavam os banheiros que a
               reclamante limpava.” (Id e9d605a, f. 294).
                    Não  me  convence  a  assertiva  da  testemunha  Cíntia  Moreira
               Matozo da Silva, arregimentada pela ré, no sentido de que “[...] acha
               que são 6 ou 7 funcionários que usam o banheiro.”
                    Primeiro, porque a testemunha Cíntia “acha”, não tem certeza da
               realidade fática.
                    Segundo, não é crível que a ré mantivesse 9 vasos sanitários e 4
               mictórios para uso de apenas 6 ou 7 empregados.
                    Terceiro,  somente  um  número  expressivo  de  usuários  das
               instalações sanitárias poderia justificar as precárias condições de higiene


                     Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 267-325, jan./jun. 2020
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