Page 311 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
P. 311
311
seu tabelamento que, por sua vez, foram modificados por medida
provisória que também já “caducou” (MP n. 808/2017). Assim, prevalece
a apuração do montante indenizatório com amparo no entendimento
aplicado à época do fato gerador que deu ensejo ao acolhimento do
pleito indenizatório. Considerando a gravidade da conduta, a extensão
do dano, o porte econômico do ofensor, as ponderações entre a fixação
de montantes exagerados e valores irrisórios e a finalidade pedagógica
da condenação, entendo mais compatível a redução do montante
indenizatório para o importe de R$ XXXXX.
Nego provimento ao recurso da reclamante e provejo parcialmente
o recurso da reclamada para reduzir a indenização por danos morais de
R$ XXXXX para R$ XXXXX (XXXXX), com observância da Súmula 439 do TST.
CONCLUSÃO
Conheço dos recursos e no mérito nego provimento ao recurso da
reclamante e dou provimento parcial ao recurso da reclamada para reduzir o
valor da indenização por danos morais de R$ XXXXX para R$ XXXXX (XXXXX),
com observância da Súmula 439 do TST. Reduzo o valor da condenação e das
custas para R$ XXXXX e R$ XXXXX, respectivamente, encargo da Reclamada
que poderá requerer a restituição do valor recolhido a maior.
FUNDAMENTOS PELOS QUAIS,
A Segunda Turma, do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da
Terceira Região, em sessão hoje realizada, à unanimidade, conheceu
dos recursos; no mérito, sem divergência, negou provimento ao recurso
da reclamante; sem divergência, deu provimento parcial ao recurso
da reclamada para reduzir o valor da indenização por danos morais de
R$ XXXXX para R$ XXXXX (XXXXX), com observância da Súmula 439 do
TST; reduziu o valor da condenação e das custas para R$ XXXXX e R$
XXXXX, respectivamente, encargo da Reclamada que poderá requerer a
restituição do valor recolhido a maior.
Presidente em exercício: Ex. Desembargador Jales Valadão
mo
Cardoso.
Tomaram parte no julgamento: Ex. Juiz Carlos Roberto Barbosa
mo
(Relator, convocado para substituir o Ex. Desembargador Sebastião
mo
Geraldo de Oliveira, afastado nos termos da RA n. 25/2019), Ex.mo
Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 267-325, jan./jun. 2020