Page 311 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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               seu  tabelamento  que,  por  sua  vez,  foram  modificados  por  medida
               provisória que também já “caducou” (MP n. 808/2017). Assim, prevalece
               a apuração do montante indenizatório com amparo no entendimento
               aplicado à época do fato gerador que deu ensejo ao acolhimento do
               pleito indenizatório. Considerando a gravidade da conduta, a extensão
               do dano, o porte econômico do ofensor, as ponderações entre a fixação
               de montantes exagerados e valores irrisórios e a finalidade pedagógica
               da  condenação,  entendo  mais  compatível  a  redução  do  montante
               indenizatório para o importe de R$ XXXXX.
                    Nego provimento ao recurso da reclamante e provejo parcialmente
               o recurso da reclamada para reduzir a indenização por danos morais de
               R$ XXXXX para R$ XXXXX (XXXXX), com observância da Súmula 439 do TST.


                    CONCLUSÃO

                    Conheço dos recursos e no mérito nego provimento ao recurso da
               reclamante e dou provimento parcial ao recurso da reclamada para reduzir o
               valor da indenização por danos morais de R$ XXXXX para R$ XXXXX (XXXXX),
               com observância da Súmula 439 do TST. Reduzo o valor da condenação e das
               custas para R$ XXXXX e R$ XXXXX, respectivamente, encargo da Reclamada
               que poderá requerer a restituição do valor recolhido a maior.


                    FUNDAMENTOS PELOS QUAIS,

                    A Segunda Turma, do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da
               Terceira  Região,  em  sessão  hoje  realizada,  à  unanimidade,  conheceu
               dos recursos; no mérito, sem divergência, negou provimento ao recurso
               da  reclamante;  sem  divergência,  deu  provimento  parcial  ao  recurso
               da reclamada para reduzir o valor da indenização por danos morais de
               R$ XXXXX para R$ XXXXX (XXXXX), com observância da Súmula 439 do
               TST; reduziu o valor da condenação e das custas para R$ XXXXX e R$
               XXXXX, respectivamente, encargo da Reclamada que poderá requerer a
               restituição do valor recolhido a maior.
                    Presidente  em  exercício:  Ex.   Desembargador  Jales  Valadão
                                                 mo
               Cardoso.
                    Tomaram parte no julgamento: Ex.  Juiz Carlos Roberto Barbosa
                                                     mo
               (Relator,  convocado  para  substituir  o  Ex.   Desembargador  Sebastião
                                                      mo
               Geraldo  de  Oliveira,  afastado  nos  termos  da  RA  n.  25/2019),  Ex.mo


                     Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 267-325, jan./jun. 2020
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