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ouvida a rogo da reclamada foi o próprio envolvido na denúncia, o qual,
por motivos óbvios, negou o assédio. A reclamada insiste em afirmar
que a autora tinha um problema pessoal com o Sr. XXXXX, e que era “[...]
empregada com extrema competitividade, sendo capaz de fazer e alegar
qualquer coisa para se manter à frente dos demais colegas de trabalho.”
Ainda que houvesse a propalada competitividade entre a autora e o
apontado assediador, jamais estaria autorizado o assédio por parte do
XXXXX denunciado, fato que foi confirmado pela testemunha XXXXX,
arrolada pela autora.
Aduz a reclamada, ainda, que
[...] a conduta tomada pelo Sr. XXXXX, por várias
vezes, se aproxima muito mais de uma questão
ligada ao desleixo, a uma desatenção, do que a um
assédio sexual contra as demais colaboradoras e
empregadas da empresa.
Tal afirmação tenta “minimizar” a reprovável conduta abusiva do
empregado da ré, que, além de ofender a dignidade da autora, revela-se
totalmente incompatível com o ambiente corporativo de trabalho.
Nos termos do inciso III do art. 932 do Código Civil, o empregador é
responsável pelos atos de seus empregados. Conquanto a caracterização
de assédio sexual para fins do art. 261-A do Código Penal exija, além
da reiteração de conduta ilícita, a ascensão hierárquica do assediador
sobre o trabalhador assediado, este último requisito não é essencial
para a caracterização da responsabilidade prevista nos arts. 186 e 927,
caput, do Código Civil, especialmente quando o superior hierárquico do
assediador e da assediada teve ciência da conduta ilícita e não adotou as
medidas necessárias à verificação dos fatos.
Diante das condutas abusivas retratadas no contexto probatório,
entendo preenchidos todos os pressupostos consubstanciados nos
artigos 186 e 927 do Código Civil para a reparação indenizatória por
danos morais, devendo ser mantida a condenação no aspecto.
Quanto aos critérios de dosimetria do montante indenizatório,
há que se ressaltar que, conforme as datas informadas pela autora e
testemunhas ouvidas, o fato é anterior ao advento da reforma trabalhista
(Lei n. 13.467/2017), que trouxe profundas transformações acerca da
regulamentação do dano extrapatrimonial, inclusive dos critérios para
Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 267-325, jan./jun. 2020