Page 310 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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          ouvida a rogo da reclamada foi o próprio envolvido na denúncia, o qual,
          por motivos óbvios, negou o assédio. A reclamada insiste em afirmar
          que a autora tinha um problema pessoal com o Sr. XXXXX, e que era “[...]
          empregada com extrema competitividade, sendo capaz de fazer e alegar
          qualquer coisa para se manter à frente dos demais colegas de trabalho.”
          Ainda  que  houvesse  a  propalada  competitividade  entre  a  autora  e  o
          apontado assediador, jamais estaria autorizado o assédio por parte do
          XXXXX  denunciado,  fato  que  foi  confirmado  pela  testemunha  XXXXX,
          arrolada pela autora.
               Aduz a reclamada, ainda, que


                                [...]  a  conduta  tomada  pelo  Sr.  XXXXX,  por  várias
                                vezes,  se  aproxima  muito  mais  de  uma  questão
                                ligada ao desleixo, a uma desatenção, do que a um
                                assédio  sexual  contra  as  demais  colaboradoras  e
                                empregadas da empresa.

               Tal afirmação tenta “minimizar” a reprovável conduta abusiva do
          empregado da ré, que, além de ofender a dignidade da autora, revela-se
          totalmente incompatível com o ambiente corporativo de trabalho.
               Nos termos do inciso III do art. 932 do Código Civil, o empregador é
          responsável pelos atos de seus empregados. Conquanto a caracterização
          de assédio sexual para fins do art. 261-A do Código Penal exija, além
          da reiteração de conduta ilícita, a ascensão hierárquica do assediador
          sobre  o  trabalhador  assediado,  este  último  requisito  não  é  essencial
          para a caracterização da responsabilidade prevista nos arts. 186 e 927,
          caput, do Código Civil, especialmente quando o superior hierárquico do
          assediador e da assediada teve ciência da conduta ilícita e não adotou as
          medidas necessárias à verificação dos fatos.
               Diante das condutas abusivas retratadas no contexto probatório,
          entendo  preenchidos  todos  os  pressupostos  consubstanciados  nos
          artigos  186  e  927  do  Código  Civil  para  a  reparação  indenizatória  por
          danos morais, devendo ser mantida a condenação no aspecto.
               Quanto  aos  critérios  de  dosimetria  do  montante  indenizatório,
          há que se ressaltar que, conforme as datas informadas pela autora e
          testemunhas ouvidas, o fato é anterior ao advento da reforma trabalhista
          (Lei n. 13.467/2017), que trouxe profundas transformações acerca da
          regulamentação do dano extrapatrimonial, inclusive dos critérios para


                Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 267-325, jan./jun. 2020
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