Page 309 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
P. 309

309


                    A  prova  testemunhal  produzida  revela  que  a  autora  foi  vítima
               de  assédio  sexual  por  parte  do  seu  colega  de  trabalho,  Sr.  XXXXX.  O
               depoimento  da  primeira  testemunha  arrolada  pela  autora  não  deixa
               dúvidas acerca da reiterada conduta abusiva e impertinente direcionada
               à reclamante e a outras trabalhadoras do sexo feminino, incompatíveis
               com  o  ambiente  corporativo  de  trabalho.  É  importante  enfatizar  que
               os  elementos  dos  autos  não  apontam  em  nenhum  momento  que  a
               reclamante tenha correspondido com o comportamento abusivo do Sr.
               XXXXX. Ao contrário, a autora se mostrou extremamente incomodada e
               indignada com os fatos ocorridos, tendo apresentado denúncia ao seu
               superior hierárquico.
                    Conforme  bem  pontuado  pelo  Magistrado  de  origem,  “[...]  a
               ré  preferiu  ouvir  dois  gerentes  sobre  o  fato  e  o  próprio  acusado  da
               agressão, perdendo uma boa oportunidade de trazer testemunhos menos
               comprometidos com os fatos.” A primeira testemunha ouvida, o Sr. XXXXX,
               confirmou  que  a  autora  apresentou  uma  denúncia  já  em  meados  de
               XXXXX contra o Sr. XXXXX. Disse ter analisado as imagens das câmeras e
               ouvido os funcionários da loja, sem nada identificar. Entretanto, a XXXXX
               da  reclamada  esclareceu  que  “[...]  não  voltaram  as  imagens  porque  a
               reclamante não especificou dias e horários das ocorrências, analisando
               apenas as imagens em tempo real.” Ou seja, a reclamada sequer analisou
               imagens  pretéritas  para  averiguar  a  grave  denúncia  formulada  pela
               autora. Na manifestação acostada sob o ID XXXXX, afirmou a ré que, “[...]
               se houvesse já teriam sido apagadas do sistema de backup pelo transcurso
               do tempo.” Comungo do entendimento esposado na r. sentença de que tal
               afirmação, no mínimo, revela falhas na apuração dos fatos, pois


                                     [...]  qualquer  empregador  minimamente  precavido,
                                     diante  de  uma  grave  denúncia  como  foi  a  dos  autos,
                                     independentemente de quaisquer pedidos ou limitação
                                     de espaço, tomaria uma primeira atitude de investigar
                                     a  fundo  os  arquivos  de  imagens  de  que  dispunha,
                                     indagando, quando recebeu a denúncia, algum elemento
                                     que pudesse indicar, ainda que por aproximação, quando
                                     os fatos relacionados ao assédio teriam ocorrido.

                    A segunda testemunha arrolada pela ré, Srª XXXXX, nada informou
               sobre  a  questão,  limitando-se  a  afirmar  que:  “[...]  não  sabe  de  nada
               envolvendo a reclamante e o senhor XXXXX.” Já a terceira testemunha



                     Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 267-325, jan./jun. 2020
   304   305   306   307   308   309   310   311   312   313   314