Page 309 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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A prova testemunhal produzida revela que a autora foi vítima
de assédio sexual por parte do seu colega de trabalho, Sr. XXXXX. O
depoimento da primeira testemunha arrolada pela autora não deixa
dúvidas acerca da reiterada conduta abusiva e impertinente direcionada
à reclamante e a outras trabalhadoras do sexo feminino, incompatíveis
com o ambiente corporativo de trabalho. É importante enfatizar que
os elementos dos autos não apontam em nenhum momento que a
reclamante tenha correspondido com o comportamento abusivo do Sr.
XXXXX. Ao contrário, a autora se mostrou extremamente incomodada e
indignada com os fatos ocorridos, tendo apresentado denúncia ao seu
superior hierárquico.
Conforme bem pontuado pelo Magistrado de origem, “[...] a
ré preferiu ouvir dois gerentes sobre o fato e o próprio acusado da
agressão, perdendo uma boa oportunidade de trazer testemunhos menos
comprometidos com os fatos.” A primeira testemunha ouvida, o Sr. XXXXX,
confirmou que a autora apresentou uma denúncia já em meados de
XXXXX contra o Sr. XXXXX. Disse ter analisado as imagens das câmeras e
ouvido os funcionários da loja, sem nada identificar. Entretanto, a XXXXX
da reclamada esclareceu que “[...] não voltaram as imagens porque a
reclamante não especificou dias e horários das ocorrências, analisando
apenas as imagens em tempo real.” Ou seja, a reclamada sequer analisou
imagens pretéritas para averiguar a grave denúncia formulada pela
autora. Na manifestação acostada sob o ID XXXXX, afirmou a ré que, “[...]
se houvesse já teriam sido apagadas do sistema de backup pelo transcurso
do tempo.” Comungo do entendimento esposado na r. sentença de que tal
afirmação, no mínimo, revela falhas na apuração dos fatos, pois
[...] qualquer empregador minimamente precavido,
diante de uma grave denúncia como foi a dos autos,
independentemente de quaisquer pedidos ou limitação
de espaço, tomaria uma primeira atitude de investigar
a fundo os arquivos de imagens de que dispunha,
indagando, quando recebeu a denúncia, algum elemento
que pudesse indicar, ainda que por aproximação, quando
os fatos relacionados ao assédio teriam ocorrido.
A segunda testemunha arrolada pela ré, Srª XXXXX, nada informou
sobre a questão, limitando-se a afirmar que: “[...] não sabe de nada
envolvendo a reclamante e o senhor XXXXX.” Já a terceira testemunha
Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 267-325, jan./jun. 2020