Page 306 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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                                integração  inicial  na  empresa,  mas  não  se  recorda
                                de ter sido dito à reclamante algo sobre encaminhar
                                reclamação da empresa ao setor RH; que, quando o Sr.
                                XXXXX teve a atitude mencionada, a depoente reclamou
                                com a Srª XXXXX e Srª XXXXX, XXXXX, tendo sido dito
                                à depoente que iriam tomar providências, acreditando
                                que isto ocorreu, mas não sabe dizer, porque isto não
                                lhe  foi  informado;  que  na  cozinha  tem  câmera,  mas
                                não  alcança  a  porta  do  banheiro.  (depoimento  da
                                testemunha XXXXX, arrolada pela autora - destaquei)

                                [...]  que  trabalha  na  reclamada  há  XXXXX  anos,
                                sendo  que,  mais  ou  menos  por  volta  de  XXXXX,
                                assumiu  a  função  de  XXXXX  ou  XXXXX  na  loja  da
                                XXXXX;  que  as  duas  primeiras  testemunhas  nunca
                                procuraram o depoente para fazer reclamações sobre
                                comportamento impróprio de outros funcionários, mas
                                a reclamante já fez; que isto se deu apenas uma vez,
                                por volta de mais ou menos meados de XXXXX; que, na
                                época, a reclamante disse ao depoente que o Sr. XXXXX
                                estava encostando (nega a afirmação sobre encostar
                                partes íntimas) na reclamante; que, na ocasião em que
                                a reclamante fez isso, ela pediu para não dizer ao Sr.
                                XXXXX que foi ela quem fez, mas sem explicar o porquê
                                disso; que, a partir da denúncia, o depoente passou a
                                sondar as pessoas da loja para saber se de fato haviam
                                ocorrido os fatos alegados na denúncia, mas apurou que
                                ninguém tinha visto fato parecido, tendo na sequência
                                chamado o Sr. XXXXX, que também negou o fato e disse
                                que  iria  evitar  qualquer  situação  que  pudesse  dar  a
                                entender sobre o que tinha dito; que entre as pessoas
                                que ouviu não estavam as duas primeiras testemunhas;
                                que chegou a analisar imagens das câmeras, mas, como
                                a reclamante não havia informado dia ou horário das
                                ocorrências, ficou difícil localizar algo, motivo pelo qual
                                passou para a investigação, indagando os funcionários;
                                que,  se  identificada  qualquer  situação  parecida  com
                                assédio, o infrator seria demitido; que a reclamante era
                                pessoa que estava causando muitos problemas na loja;
                                que a reclamante chegou a reclamar com o depoente
                                porque outros colegas não guardavam outros produtos
                                retirados das prateleiras; que o marido da reclamante
                                trabalhou  na  loja  de  meados  de  XXXXX  até  XXXXX,
                                inicialmente como XXXXX e depois como XXXXX; que
                                geralmente o marido da reclamante ia buscá-la na loja
                                com  certa  frequência;  que  o  marido  da  reclamante


                Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 267-325, jan./jun. 2020
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