Page 306 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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integração inicial na empresa, mas não se recorda
de ter sido dito à reclamante algo sobre encaminhar
reclamação da empresa ao setor RH; que, quando o Sr.
XXXXX teve a atitude mencionada, a depoente reclamou
com a Srª XXXXX e Srª XXXXX, XXXXX, tendo sido dito
à depoente que iriam tomar providências, acreditando
que isto ocorreu, mas não sabe dizer, porque isto não
lhe foi informado; que na cozinha tem câmera, mas
não alcança a porta do banheiro. (depoimento da
testemunha XXXXX, arrolada pela autora - destaquei)
[...] que trabalha na reclamada há XXXXX anos,
sendo que, mais ou menos por volta de XXXXX,
assumiu a função de XXXXX ou XXXXX na loja da
XXXXX; que as duas primeiras testemunhas nunca
procuraram o depoente para fazer reclamações sobre
comportamento impróprio de outros funcionários, mas
a reclamante já fez; que isto se deu apenas uma vez,
por volta de mais ou menos meados de XXXXX; que, na
época, a reclamante disse ao depoente que o Sr. XXXXX
estava encostando (nega a afirmação sobre encostar
partes íntimas) na reclamante; que, na ocasião em que
a reclamante fez isso, ela pediu para não dizer ao Sr.
XXXXX que foi ela quem fez, mas sem explicar o porquê
disso; que, a partir da denúncia, o depoente passou a
sondar as pessoas da loja para saber se de fato haviam
ocorrido os fatos alegados na denúncia, mas apurou que
ninguém tinha visto fato parecido, tendo na sequência
chamado o Sr. XXXXX, que também negou o fato e disse
que iria evitar qualquer situação que pudesse dar a
entender sobre o que tinha dito; que entre as pessoas
que ouviu não estavam as duas primeiras testemunhas;
que chegou a analisar imagens das câmeras, mas, como
a reclamante não havia informado dia ou horário das
ocorrências, ficou difícil localizar algo, motivo pelo qual
passou para a investigação, indagando os funcionários;
que, se identificada qualquer situação parecida com
assédio, o infrator seria demitido; que a reclamante era
pessoa que estava causando muitos problemas na loja;
que a reclamante chegou a reclamar com o depoente
porque outros colegas não guardavam outros produtos
retirados das prateleiras; que o marido da reclamante
trabalhou na loja de meados de XXXXX até XXXXX,
inicialmente como XXXXX e depois como XXXXX; que
geralmente o marido da reclamante ia buscá-la na loja
com certa frequência; que o marido da reclamante
Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 267-325, jan./jun. 2020