Page 308 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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                                chamado  à  gerência  por  reclamação  de  colegas  de
                                cunho sexual; que também não se recorda de ter sido
                                chamado  por  outros  motivos;  que  nenhum  cliente
                                jamais  questionou  o  depoente  por  determinadas
                                atitudes  suas;  que  não  tem  conhecimento  de  que
                                as  duas  primeiras  testemunhas  ouvidas  tenham
                                feito  reclamações  de  qualquer  natureza;  que  o
                                depoente  não  tem  comportamento  de  brincadeiras
                                que envolvam afirmações, ainda que de brincadeira,
                                sobre  a  condição  de  piranha  ou  vagabunda;  que
                                nem  brincadeiras  de  chamar  colegas,  por  exemplo,
                                de  gay,  já  ocorreu;  que  não  recorda  sequer  de  ter
                                tocado em partes íntimas de colegas de trabalho por
                                acidente ou não; que já ocorreu o fato de ter entrado
                                no  banheiro  e  não  trancado  a  sua  porta  porque
                                havia  baldes  de  serviços  de  limpeza  que  impediam
                                de  fazê-lo;  que,  do  jeito  que  o  depoente  encostou
                                na  porta,  não  dava  para  ninguém  do  lado  de  fora
                                ver dentro do banheiro; que, quando chamado pelo
                                senhor XXXXX, o mesmo não disse o nome de quem
                                teria reclamado; que a única reclamação que tem em
                                relação à reclamante diz respeito à competitividade,
                                já que a reclamante é muito boa XXXXX, mas é muito
                                competitiva,  sendo  capaz  de  qualquer  coisa  para
                                ficar  na  frente;  que  chegou  a  reclamar  na  gerência
                                da reclamante, alegando que não conseguia fazer seu
                                trabalho porque a reclamante ficava muito próxima a
                                uma gaveta que dava acesso à chave de onde ficavam
                                os  XXXXX  XXXXX;  que,  nessa  ocasião,  o  depoente
                                pediu  para  ser  demitido  porque  não  aguentava
                                mais essa situação; que isso se deu pouco antes da
                                transferência da reclamante para outra loja; que teria
                                sido demitido na hora por justa causa se confirmado
                                o assédio sexual; que praticamente todos os colegas
                                tinham impedimento de acesso onde ficava a chave,
                                mais  acentuado  no  caso  do  depoente,  porque  o
                                mesmo  não  conversava  com  ela  em  razão  da  sua
                                competitividade;  que,  quando  precisava  da  chave,
                                pedia a um colega mais próximo para pegá-la; que não
                                se recorda de ter problema de relacionamento com
                                as  duas  primeiras  testemunhas  ouvidas;  que,  pelo
                                que  sabe,  a  reclamante  pediu  para  ser  transferida
                                para outra loja. (depoimento da testemunha XXXXX,
                                arrolada pela reclamada)



                Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 267-325, jan./jun. 2020
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