Page 308 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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chamado à gerência por reclamação de colegas de
cunho sexual; que também não se recorda de ter sido
chamado por outros motivos; que nenhum cliente
jamais questionou o depoente por determinadas
atitudes suas; que não tem conhecimento de que
as duas primeiras testemunhas ouvidas tenham
feito reclamações de qualquer natureza; que o
depoente não tem comportamento de brincadeiras
que envolvam afirmações, ainda que de brincadeira,
sobre a condição de piranha ou vagabunda; que
nem brincadeiras de chamar colegas, por exemplo,
de gay, já ocorreu; que não recorda sequer de ter
tocado em partes íntimas de colegas de trabalho por
acidente ou não; que já ocorreu o fato de ter entrado
no banheiro e não trancado a sua porta porque
havia baldes de serviços de limpeza que impediam
de fazê-lo; que, do jeito que o depoente encostou
na porta, não dava para ninguém do lado de fora
ver dentro do banheiro; que, quando chamado pelo
senhor XXXXX, o mesmo não disse o nome de quem
teria reclamado; que a única reclamação que tem em
relação à reclamante diz respeito à competitividade,
já que a reclamante é muito boa XXXXX, mas é muito
competitiva, sendo capaz de qualquer coisa para
ficar na frente; que chegou a reclamar na gerência
da reclamante, alegando que não conseguia fazer seu
trabalho porque a reclamante ficava muito próxima a
uma gaveta que dava acesso à chave de onde ficavam
os XXXXX XXXXX; que, nessa ocasião, o depoente
pediu para ser demitido porque não aguentava
mais essa situação; que isso se deu pouco antes da
transferência da reclamante para outra loja; que teria
sido demitido na hora por justa causa se confirmado
o assédio sexual; que praticamente todos os colegas
tinham impedimento de acesso onde ficava a chave,
mais acentuado no caso do depoente, porque o
mesmo não conversava com ela em razão da sua
competitividade; que, quando precisava da chave,
pedia a um colega mais próximo para pegá-la; que não
se recorda de ter problema de relacionamento com
as duas primeiras testemunhas ouvidas; que, pelo
que sabe, a reclamante pediu para ser transferida
para outra loja. (depoimento da testemunha XXXXX,
arrolada pela reclamada)
Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 267-325, jan./jun. 2020