Page 313 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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                    Preparo  efetivado  pela  ré  conforme  guias  de  Id  3c00860  a  Id
               4430f7f.
                    Conheço também das contrarrazões, porquanto ofertadas a tempo
               e modo.

                    MÉRITO


                    Recurso da ré

                    Adicional de insalubridade - Higienização de banheiros


                    Ancorado  nas  conclusões  da  perícia  de  insalubridade,  o  Juízo
               de  origem  julgou  procedente  o  pedido  de  pagamento  do  adicional  de
               insalubridade, grau máximo, por exposição a agentes biológicos, in verbis:

                                     Produzida a prova pericial, conforme laudo acostado
                                     aos autos (f. .239/250 do PDF), o expert conclui que:
                                     “RESTOU  CONSTATADA  EXPOSIÇÃO  NORMATIZADA
                                     EM  GRAU  MÁXIMO  (40%)  -  AGENTES  BIOLÓGICOS,
                                     POR  TODO  PACTO  LABORAL,  CONFORME  ESTUDOS
                                     TÉCNICOS QUE REPOUSAM NO ITEM 7.11 DO PRESENTE
                                     LAUDO.” (f. 246)
                                     Não  obstante  as  insurgências  da  reclamada  quanto
                                     aos termos do laudo técnico, o ilustre perito do Juízo
                                     manifestou-se através de esclarecimentos, mantendo
                                     os  termos  do  seu  laudo  e  registrando  que  suas
                                     conclusões  basearam-se  na  documentação  fornecida
                                     pela  ré,  no  momento  da  diligência,  devendo  ser
                                     destacado que a reclamada não cuidou de trazer aos
                                     autos  outras  provas  hábeis  a  afastar  a  prova  técnica
                                     acima destacada.
                                     Saliento, por relevante, que, apesar da reclamante ter
                                     afirmado, ao prestar depoimento pessoal, que usava
                                     os EPIs recebidos (f. 294), o especialista deixou claro,
                                     no laudo, que a comprovação técnica da regularidade
                                     do fornecimento dos EPIs se dá através da análise de
                                     prova documental (controle de fornecimento de EPIs),
                                     afirmando  ainda  o  que  a  reclamada  reconhece,  que
                                     o trabalhador expert na função da reclamante labora
                                     exposto  a  Agentes  Biológicos  em  suas  atividades
                                     rotineiras, uma vez que o PPRA da empresa anexado ao
                                     laudo registra no Quadro de Agente de Risco - Grupo


                     Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 267-325, jan./jun. 2020
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