Page 313 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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Preparo efetivado pela ré conforme guias de Id 3c00860 a Id
4430f7f.
Conheço também das contrarrazões, porquanto ofertadas a tempo
e modo.
MÉRITO
Recurso da ré
Adicional de insalubridade - Higienização de banheiros
Ancorado nas conclusões da perícia de insalubridade, o Juízo
de origem julgou procedente o pedido de pagamento do adicional de
insalubridade, grau máximo, por exposição a agentes biológicos, in verbis:
Produzida a prova pericial, conforme laudo acostado
aos autos (f. .239/250 do PDF), o expert conclui que:
“RESTOU CONSTATADA EXPOSIÇÃO NORMATIZADA
EM GRAU MÁXIMO (40%) - AGENTES BIOLÓGICOS,
POR TODO PACTO LABORAL, CONFORME ESTUDOS
TÉCNICOS QUE REPOUSAM NO ITEM 7.11 DO PRESENTE
LAUDO.” (f. 246)
Não obstante as insurgências da reclamada quanto
aos termos do laudo técnico, o ilustre perito do Juízo
manifestou-se através de esclarecimentos, mantendo
os termos do seu laudo e registrando que suas
conclusões basearam-se na documentação fornecida
pela ré, no momento da diligência, devendo ser
destacado que a reclamada não cuidou de trazer aos
autos outras provas hábeis a afastar a prova técnica
acima destacada.
Saliento, por relevante, que, apesar da reclamante ter
afirmado, ao prestar depoimento pessoal, que usava
os EPIs recebidos (f. 294), o especialista deixou claro,
no laudo, que a comprovação técnica da regularidade
do fornecimento dos EPIs se dá através da análise de
prova documental (controle de fornecimento de EPIs),
afirmando ainda o que a reclamada reconhece, que
o trabalhador expert na função da reclamante labora
exposto a Agentes Biológicos em suas atividades
rotineiras, uma vez que o PPRA da empresa anexado ao
laudo registra no Quadro de Agente de Risco - Grupo
Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 267-325, jan./jun. 2020