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de proteção, nas roupas e em outras partes do corpo por eles não
abrangidas.
Esta d. Turma já se posicionou a respeito:
RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
A perícia revelou que a autora recolhia o lixo de sanitários
de uso coletivo, com grande número de usuários.
Nesse cenário, faz jus ao adicional de insalubridade em
grau máximo, nos termos da Súmula n. 448, II, do TST,
verbis: “A higienização de instalações sanitárias de uso
público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva
coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em
residências e escritórios, enseja o pagamento de
adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo
o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE
n. 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo
urbano.” (0010763-97.2015.5.03.0140 RO, Décima
Primeira Turma, Relatora Desembargadora Juliana
Vignoli Cordeiro, disponibilização em 20.02.2017.)
Na mesma trilha, o seguinte julgado do TST:
RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
CAMAREIRA DE HOTEL. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE
SANITÁRIOS. 1 - Na jurisprudência desta Corte Superior,
vem-se adotando o entendimento de que a OJ n. 4 da
SBDI-1, que se refere ao recolhimento de lixo e limpeza
em banheiros em residências e escritórios (quando não
há o direito ao adicional de insalubridade nos termos do
Anexo 14 da NR-15 da Portaria n. 3.214/78 do MTE), é
inaplicável nos casos de recolhimento de lixo e limpeza
em banheiros de uso público (quando há o direito ao
pagamento do adicional de insalubridade). 2 - A limitação
da OJ n. 4 da SBDI-1 do TST à hipótese de recolhimento de
lixo e limpeza em banheiros em residências e escritórios
se depreende não apenas dos precedentes que deram
ensejo à edição do citado item da jurisprudência
pacífica, mas, também, dos julgados mais recentes. 3
- No destaque do Ministro Mauricio Godinho Delgado:
-Não é possível ampliar a estrita tipicidade do enunciado
jurisprudencial a ponto de estender o critério para além
de residências e escritórios, enfraquecendo a proteção
normativa da NR-15 da Portaria n. 3.214/78 do MTE,
agravando os riscos e malefícios do ambiente laborativo
Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 267-325, jan./jun. 2020