Page 317 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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               de  proteção,  nas  roupas  e  em  outras  partes  do  corpo  por  eles  não
               abrangidas.
                    Esta d. Turma já se posicionou a respeito:

                                     RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
                                     A perícia revelou que a autora recolhia o lixo de sanitários
                                     de  uso  coletivo,  com  grande  número  de  usuários.
                                     Nesse cenário, faz jus ao adicional de insalubridade em
                                     grau máximo, nos termos da Súmula n. 448, II, do TST,
                                     verbis: “A higienização de instalações sanitárias de uso
                                     público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva
                                     coleta  de  lixo,  por  não  se  equiparar  à  limpeza  em
                                     residências  e  escritórios,  enseja  o  pagamento  de
                                     adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo
                                     o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE
                                     n. 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo
                                     urbano.”  (0010763-97.2015.5.03.0140  RO,  Décima
                                     Primeira  Turma,  Relatora  Desembargadora  Juliana
                                     Vignoli Cordeiro, disponibilização em 20.02.2017.)

                    Na mesma trilha, o seguinte julgado do TST:


                                     RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
                                     CAMAREIRA  DE  HOTEL.  LIMPEZA  E  HIGIENIZAÇÃO  DE
                                     SANITÁRIOS. 1 - Na jurisprudência desta Corte Superior,
                                     vem-se adotando o entendimento de que a OJ n. 4 da
                                     SBDI-1, que se refere ao recolhimento de lixo e limpeza
                                     em banheiros em residências e escritórios (quando não
                                     há o direito ao adicional de insalubridade nos termos do
                                     Anexo 14 da NR-15 da Portaria n. 3.214/78 do MTE), é
                                     inaplicável nos casos de recolhimento de lixo e limpeza
                                     em banheiros de uso público (quando há o direito ao
                                     pagamento do adicional de insalubridade). 2 - A limitação
                                     da OJ n. 4 da SBDI-1 do TST à hipótese de recolhimento de
                                     lixo e limpeza em banheiros em residências e escritórios
                                     se depreende não apenas dos precedentes que deram
                                     ensejo  à  edição  do  citado  item  da  jurisprudência
                                     pacífica,  mas,  também,  dos  julgados  mais  recentes.  3
                                     - No destaque do Ministro Mauricio Godinho Delgado:
                                     -Não é possível ampliar a estrita tipicidade do enunciado
                                     jurisprudencial a ponto de estender o critério para além
                                     de residências e escritórios, enfraquecendo a proteção
                                     normativa  da  NR-15  da  Portaria  n.  3.214/78  do  MTE,
                                     agravando os riscos e malefícios do ambiente laborativo


                     Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 267-325, jan./jun. 2020
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