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estava limpando-o ao urinar na frente da mesma.” (grifei, Id 4167566, f.
207, contestação Id b7b0031, f. 63).
O caso em exame trata-se do chamado assédio sexual horizontal,
ou seja, aquele praticado por colega de trabalho na mesma posição
hierárquica dentro do ambiente de trabalho.
Nesse sentido:
DANO MORAL. ASSÉDIO SEXUAL. COLEGA DE
TRABALHO. POSSIBILIDADE. Na seara trabalhista, a
doutrina e jurisprudência mais abalizadas admitem
outras modalidades de assédio sexual, como o
que se convencionou se denominar como assédio
por intimação, em que a vítima é alvo de conduta
indecorosa, inconveniente e persistente sempre com
incitação sexual, degradando dessa forma o ambiente
laboral. Não se pode olvidar ainda até mesmo da
possibilidade do assédio sexual vertical ascendente,
realizado por inferior hierárquico e do assédio sexual
horizontal, praticado por colega de trabalho na mesma
posição hierárquica dentro do ambiente de trabalho.
(0010332-33.2014.5.03.0032 RO, Décima Turma,
Relator Des. Paulo Maurício R. Pires, 16.06.2016.)
Cumpre tão somente perquirir se a ré tomou as providências
necessárias e proporcionais relativamente ao fato ocorrido, não se
olvidando de que o assediador foi dispensado sumariamente pela ré.
Não obstante isso, compreendo que a ré foi negligente, haja vista
que não coibia, com o rigor necessário, a entrada de empregados no
recinto enquanto a autora fazia seu trabalho.
Além do depoimento da testemunha Lamarque, citado em linhas
pretéritas, a testemunha Simone dos Santos, arrolada pela ré, também
confirmou que os empregados adentravam no banheiro no momento da
higienização (Id e9d605a, f. 295).
Cumpre à empregadora coibir comportamentos inadequados dos
seus empregados, o que não se verificou no caso concreto.
É obrigação do empregador proporcionar um ambiente de trabalho
respeitoso e saudável, incluindo-se tanto os da salubridade física, quanto
o da salubridade psicológica. Compete à empregadora, portanto, primar
por um ambiente de civilidade e de urbanidade, para que, nas relações
interpessoais, haja respeito mútuo.
Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 267-325, jan./jun. 2020