Page 321 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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               estava limpando-o ao urinar na frente da mesma.” (grifei, Id 4167566, f.
               207, contestação Id b7b0031, f. 63).
                    O caso em exame trata-se do chamado assédio sexual horizontal,
               ou  seja,  aquele  praticado  por  colega  de  trabalho  na  mesma  posição
               hierárquica dentro do ambiente de trabalho.
                    Nesse sentido:


                                     DANO  MORAL.  ASSÉDIO  SEXUAL.  COLEGA  DE
                                     TRABALHO.  POSSIBILIDADE.  Na  seara  trabalhista,  a
                                     doutrina  e  jurisprudência  mais  abalizadas  admitem
                                     outras  modalidades  de  assédio  sexual,  como  o
                                     que  se  convencionou  se  denominar  como  assédio
                                     por  intimação,  em  que  a  vítima  é  alvo  de  conduta
                                     indecorosa, inconveniente e persistente sempre com
                                     incitação sexual, degradando dessa forma o ambiente
                                     laboral.  Não  se  pode  olvidar  ainda  até  mesmo  da
                                     possibilidade  do  assédio  sexual  vertical  ascendente,
                                     realizado por inferior hierárquico e do assédio sexual
                                     horizontal, praticado por colega de trabalho na mesma
                                     posição hierárquica dentro do ambiente de trabalho.
                                     (0010332-33.2014.5.03.0032  RO,  Décima  Turma,
                                     Relator Des. Paulo Maurício R. Pires, 16.06.2016.)

                    Cumpre  tão  somente  perquirir  se  a  ré  tomou  as  providências
               necessárias  e  proporcionais  relativamente  ao  fato  ocorrido,  não  se
               olvidando de que o assediador foi dispensado sumariamente pela ré.
                    Não obstante isso, compreendo que a ré foi negligente, haja vista
               que não coibia, com o rigor necessário, a entrada de empregados no
               recinto enquanto a autora fazia seu trabalho.
                    Além do depoimento da testemunha Lamarque, citado em linhas
               pretéritas, a testemunha Simone dos Santos, arrolada pela ré, também
               confirmou que os empregados adentravam no banheiro no momento da
               higienização (Id e9d605a, f. 295).
                    Cumpre à empregadora coibir comportamentos inadequados dos
               seus empregados, o que não se verificou no caso concreto.
                    É obrigação do empregador proporcionar um ambiente de trabalho
               respeitoso e saudável, incluindo-se tanto os da salubridade física, quanto
               o da salubridade psicológica. Compete à empregadora, portanto, primar
               por um ambiente de civilidade e de urbanidade, para que, nas relações
               interpessoais, haja respeito mútuo.



                     Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 267-325, jan./jun. 2020
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