Page 320 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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                                reclamada para inibir tal fato, comprovando, portanto,
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                                civil  e, para  reparação  do  dano, fixo  indenização  em
                                R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando a gravidade
                                do fato e a atenuante da reclamada, após o ocorrido ter
                                repreendido seu funcionário. Em relação à indenização
                                pelo furto, em seu depoimento, a reclamante confessou
                                que não foi acusada de nada na empresa. Assim, não
                                há que se falar em indenização por tal fato.

               A ré não se conforma com a condenação, argumentado que o tipo
          penal consiste em importunar a vítima em razão de posição hierárquica
          superior ou ascendência, para dela obter vantagem ou favor sexual, o
          que não se verificou na espécie, já que o causador do assédio era um
          simples motorista.
               Expõe que a autora não estava sozinha no momento do suposto
          assédio,  visto  que  a  testemunha  Lamarque  usava  o  banheiro  no
          momento.
               O suposto ofensor foi dispensado imediatamente, comprovando
          que  a  ré  tomou  as  possíveis  atitudes  para  coibir  a  prática  em  seu
          estabelecimento.
               Aduz que não houve repetição dos fatos.
               Já a autora almeja a majoração do valor arbitrado para, no máximo,
          R$ 10.000,00 (valor que também contempla a acusação de furto, matéria
          que não foi devolvida a esta Instância Revisora sob tal prisma).
               Ao exame.
               O assédio sexual ambiental caracteriza-se por atitudes humilhantes,
          perguntas  embaraçosas  sobre  a  vida  privada  do  empregado,  sempre
          com conotação sexista, insinuações sexuais inconvenientes e ofensivas;
          solicitação de relações íntimas, mesmo sem exigência da ocorrência da
          relação sexual.
               As consequências para a vítima são inúmeras que, comprovada-
          mente, desenvolve um quadro de depressão, angústia e humilhação, o
          que não pode ser tolerado por esta Especializada.
               Os fatos alegados pela autora são incontroversos, até porque a ré
          dispensou o ofensor por justa causa, porquanto “[...] adentrou o vestiário
          no momento que estava sendo higienizado, sem a devida autorização e
          não respeitando a sinalização, constrangendo assim a funcionária que



                Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 267-325, jan./jun. 2020
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