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reclamada para inibir tal fato, comprovando, portanto,
sua negligência, fica caracterizada a responsabilidade
civil e, para reparação do dano, fixo indenização em
R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando a gravidade
do fato e a atenuante da reclamada, após o ocorrido ter
repreendido seu funcionário. Em relação à indenização
pelo furto, em seu depoimento, a reclamante confessou
que não foi acusada de nada na empresa. Assim, não
há que se falar em indenização por tal fato.
A ré não se conforma com a condenação, argumentado que o tipo
penal consiste em importunar a vítima em razão de posição hierárquica
superior ou ascendência, para dela obter vantagem ou favor sexual, o
que não se verificou na espécie, já que o causador do assédio era um
simples motorista.
Expõe que a autora não estava sozinha no momento do suposto
assédio, visto que a testemunha Lamarque usava o banheiro no
momento.
O suposto ofensor foi dispensado imediatamente, comprovando
que a ré tomou as possíveis atitudes para coibir a prática em seu
estabelecimento.
Aduz que não houve repetição dos fatos.
Já a autora almeja a majoração do valor arbitrado para, no máximo,
R$ 10.000,00 (valor que também contempla a acusação de furto, matéria
que não foi devolvida a esta Instância Revisora sob tal prisma).
Ao exame.
O assédio sexual ambiental caracteriza-se por atitudes humilhantes,
perguntas embaraçosas sobre a vida privada do empregado, sempre
com conotação sexista, insinuações sexuais inconvenientes e ofensivas;
solicitação de relações íntimas, mesmo sem exigência da ocorrência da
relação sexual.
As consequências para a vítima são inúmeras que, comprovada-
mente, desenvolve um quadro de depressão, angústia e humilhação, o
que não pode ser tolerado por esta Especializada.
Os fatos alegados pela autora são incontroversos, até porque a ré
dispensou o ofensor por justa causa, porquanto “[...] adentrou o vestiário
no momento que estava sendo higienizado, sem a devida autorização e
não respeitando a sinalização, constrangendo assim a funcionária que
Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 267-325, jan./jun. 2020