Page 324 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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                                de  Mello  e  Ricardo  Lewandowski,  que  votaram  em
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                                Número Único: 0003286-92.2014.4.05.9999 - RECURSO
                                EXTRAORDINÁRIO - Origem: SE - SERGIPE Relator: MIN.
                                LUIZ  FUX  -  Redator  do  acórdão:  Relator  do  último
                                incidente: MIN. LUIZ FUX (RE-ED-ED-segundos.)

               Assim, no entender da Relatora, a partir desta última decisão acima
          mencionada, o IPCA-E passou a ser devido a partir de junho de 2009.
               Mas não é esse o entendimento prevalecente na d. Turma.
               Além disso, no caso em exame, apenas a ré se insurgiu. Decisão
          diversa levaria à reformatio in pejus.
               Fica mantida a modulação adotada na sentença.
               Provimento negado.

               Honorários de sucumbência

               Sentença confirmada por seus próprios fundamentos:


                                Observadas as disposições contidas no § 2º do art. 791-
                                A da CLT, defiro em favor do advogado da parte autora
                                honorários fixados em 5% sobre o valor que resultar da
                                liquidação da sentença.

               Provimento negado.

               CONCLUSÃO DO RECURSO


               Conheço do recurso apresentado pelas partes, principal e adesivo.
          No mérito, nego-lhes provimento.


               FUNDAMENTOS PELOS QUAIS,

               O  Tribunal  Regional  do  Trabalho  da  Terceira  Região,  em  Sessão
          Ordinária da Egrégia Décima Primeira Turma, hoje realizada, julgou o
          referido processo e, à unanimidade, conheceu dos recursos apresentados
          pelas partes, principal e adesivo; no mérito, sem divergência, negou-lhes
          provimento.
               Tomaram parte neste julgamento os Ex.  Juíza Convocada Ângela
                                                    mos
          Castilho  Rogêdo  Ribeiro  (Relatora),  Desembargadores  Marco  Antônio


                Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 267-325, jan./jun. 2020
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