Page 324 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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de Mello e Ricardo Lewandowski, que votaram em
assentada anterior. Plenário, 03.10.2019. (RE 870947 -
Número Único: 0003286-92.2014.4.05.9999 - RECURSO
EXTRAORDINÁRIO - Origem: SE - SERGIPE Relator: MIN.
LUIZ FUX - Redator do acórdão: Relator do último
incidente: MIN. LUIZ FUX (RE-ED-ED-segundos.)
Assim, no entender da Relatora, a partir desta última decisão acima
mencionada, o IPCA-E passou a ser devido a partir de junho de 2009.
Mas não é esse o entendimento prevalecente na d. Turma.
Além disso, no caso em exame, apenas a ré se insurgiu. Decisão
diversa levaria à reformatio in pejus.
Fica mantida a modulação adotada na sentença.
Provimento negado.
Honorários de sucumbência
Sentença confirmada por seus próprios fundamentos:
Observadas as disposições contidas no § 2º do art. 791-
A da CLT, defiro em favor do advogado da parte autora
honorários fixados em 5% sobre o valor que resultar da
liquidação da sentença.
Provimento negado.
CONCLUSÃO DO RECURSO
Conheço do recurso apresentado pelas partes, principal e adesivo.
No mérito, nego-lhes provimento.
FUNDAMENTOS PELOS QUAIS,
O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão
Ordinária da Egrégia Décima Primeira Turma, hoje realizada, julgou o
referido processo e, à unanimidade, conheceu dos recursos apresentados
pelas partes, principal e adesivo; no mérito, sem divergência, negou-lhes
provimento.
Tomaram parte neste julgamento os Ex. Juíza Convocada Ângela
mos
Castilho Rogêdo Ribeiro (Relatora), Desembargadores Marco Antônio
Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 267-325, jan./jun. 2020