Page 329 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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                    Vale ressaltar que o direito processual do trabalho rege-se pelo
               princípio  da  simplicidade  das  formas,  prevalecendo  a  questão  de
               fundo sobre o modo como esta se apresenta. Ademais, os reclamados
               apresentaram  regular  e  completa  defesa  de  mérito,  sem  qualquer
               prejuízo. REJEITA-SE.


                    Mérito

                    Aplicação da lei no tempo

                    Inicialmente, em relação ao Direito Material do Trabalho, não se
               há falar na aplicação da Lei n. 13.467/2017 aos contratos encerrados
               até 10.11.2017, respeitados o direito adquirido e o ato jurídico perfeito,
               nos termos do inciso XXXVI do art. 5º da Constituição Federal de 1988 e
               caput do artigo 6º da LINDB, pois não se pode dar efeito retroativo à lei
               no tempo, com adoção de efeitos imediatos aos contratos de trabalho
               extintos antes da sua vigência.
                    No tocante ao Direito Processual do Trabalho, conforme disposição
               dos artigos 14 do CPC e 912 da CLT, resulta que, como regra, a norma
               processual tem aplicação imediata, ou seja, é aplicável aos processos
               em  curso  na  data  da  sua  entrada  em vigor,  mas  não  alcança  os  atos
               processuais  praticados  e  as  situações  jurídicas  consolidadas  sob  a
               vigência da norma revogada (Teoria do Isolamento dos Atos Processuais).
                    No entanto, no exame da questão, cumpre ter também presentes
               a necessidade de respeito ao princípio da razoabilidade (art. 8º do
               CPC: a norma resultante da interpretação do texto normativo deve ser
               submetida ao teste de razoabilidade) e a vedação de decisão surpresa
               (artigos 9º e 10 do CPC) e, ainda, o estabelecimento de limitações
               temporais  às  mutações  legislativas  em  obediência  à  segurança
               jurídica (inciso XXXVI do art. 5º da CF) e em proteção da confiança (§
               4º do art. 927 do CPC), que constituem postulados básicos do Estado
               Democrático de Direito.
                    De tal modo, havendo grande alteração no sistema processual,
               com  modificação  dos  riscos  envolvidos  na  demanda  judicial,  em
               relação,  principalmente,  aos  custos  do  processo,  justiça  gratuita  e
               ônus da sucumbência, como se deu em razão da Lei n. 13.467/2017, a
               nova lei somente pode ser aplicada aos processos ajuizados após a sua
               entrada em vigor.


                     Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 327-393, jan./jun. 2020
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