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Vale ressaltar que o direito processual do trabalho rege-se pelo
princípio da simplicidade das formas, prevalecendo a questão de
fundo sobre o modo como esta se apresenta. Ademais, os reclamados
apresentaram regular e completa defesa de mérito, sem qualquer
prejuízo. REJEITA-SE.
Mérito
Aplicação da lei no tempo
Inicialmente, em relação ao Direito Material do Trabalho, não se
há falar na aplicação da Lei n. 13.467/2017 aos contratos encerrados
até 10.11.2017, respeitados o direito adquirido e o ato jurídico perfeito,
nos termos do inciso XXXVI do art. 5º da Constituição Federal de 1988 e
caput do artigo 6º da LINDB, pois não se pode dar efeito retroativo à lei
no tempo, com adoção de efeitos imediatos aos contratos de trabalho
extintos antes da sua vigência.
No tocante ao Direito Processual do Trabalho, conforme disposição
dos artigos 14 do CPC e 912 da CLT, resulta que, como regra, a norma
processual tem aplicação imediata, ou seja, é aplicável aos processos
em curso na data da sua entrada em vigor, mas não alcança os atos
processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a
vigência da norma revogada (Teoria do Isolamento dos Atos Processuais).
No entanto, no exame da questão, cumpre ter também presentes
a necessidade de respeito ao princípio da razoabilidade (art. 8º do
CPC: a norma resultante da interpretação do texto normativo deve ser
submetida ao teste de razoabilidade) e a vedação de decisão surpresa
(artigos 9º e 10 do CPC) e, ainda, o estabelecimento de limitações
temporais às mutações legislativas em obediência à segurança
jurídica (inciso XXXVI do art. 5º da CF) e em proteção da confiança (§
4º do art. 927 do CPC), que constituem postulados básicos do Estado
Democrático de Direito.
De tal modo, havendo grande alteração no sistema processual,
com modificação dos riscos envolvidos na demanda judicial, em
relação, principalmente, aos custos do processo, justiça gratuita e
ônus da sucumbência, como se deu em razão da Lei n. 13.467/2017, a
nova lei somente pode ser aplicada aos processos ajuizados após a sua
entrada em vigor.
Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 327-393, jan./jun. 2020