Page 334 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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               Também  é  importante  ressaltar  que  a  mera  circunstância  de  o
          desencadeamento ou agravamento do quadro depressivo, esgotamento
          físico  ou  estafa  ocorrerem  no  curso  do  contrato  de  trabalho  não
          evidencia,  necessariamente,  a  existência  de  nexo  causal  ou  concausa
          entre a doença e o labor.
               É  sabido  que  o  stress  no  ambiente  laboral  certamente  pode
          provocar  ou  agravar  doenças  como  depressão.  Todavia,  para  se
          responsabilizar o empregador a ponto de condená-lo a reintegrar o
          empregado ou a pagar-lhe indenização estabilitária, além de danos
          morais, é imprescindível a prova contundente e inequívoca de que
          houve cobrança excessiva, desumana e capaz de afetar o equilíbrio
          emocional do trabalhador.
               No caso vertente, após análise detida de todo o acervo probatório,
          conclui-se que os superiores hierárquicos da reclamante não atuavam
          de  forma  compatível  com  o  respeito  devido  aos  seus  empregados  e
          colaboradores.
               Nesse  sentido,  restou  comprovada  cobrança  excessiva  pelo
          cumprimento de metas, mediante participação obrigatória de dinâmicas
          em grupo, nas quais eram os empregados obrigados a imitar sons de
          animais, expediente de péssimo gosto e incompatível com o ambiente de
          trabalho, o que acarreta automaticamente o sentimento de humilhação,
          vergonha ou mácula à imagem e honra da reclamante.
               Sobre o tema, a testemunha Ingrid Martins afirmou que


                                [...]  as  reuniões,  em  princípio,  eram  motivacionais,
                                mas, se não cumprissem as metas, tinham que fazer
                                barulho de focas, outros animais, o que era feito em
                                uma  roda,  na  frente  de  todo  mundo,  o  que  gerava
                                constrangimentos, o que aconteceu com a reclamante
                                quando a depoente estava presente [...].


               Da narrativa observada, convenceu-se este juízo de que a autora
          fora ameaçada ou individualmente humilhada perante seus colegas.
               De se observar que a doença identificada por seu médico particular
          (f. 281/282) tem correlação com o stress vivenciado nas dependências da
          reclamada e com os atos da empresa. Ademais, foi deferido pelo INSS o
          benefício acidentário, no Relatório de f. 286, em data compatível com os



                Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 327-393, jan./jun. 2020
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