Page 334 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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Também é importante ressaltar que a mera circunstância de o
desencadeamento ou agravamento do quadro depressivo, esgotamento
físico ou estafa ocorrerem no curso do contrato de trabalho não
evidencia, necessariamente, a existência de nexo causal ou concausa
entre a doença e o labor.
É sabido que o stress no ambiente laboral certamente pode
provocar ou agravar doenças como depressão. Todavia, para se
responsabilizar o empregador a ponto de condená-lo a reintegrar o
empregado ou a pagar-lhe indenização estabilitária, além de danos
morais, é imprescindível a prova contundente e inequívoca de que
houve cobrança excessiva, desumana e capaz de afetar o equilíbrio
emocional do trabalhador.
No caso vertente, após análise detida de todo o acervo probatório,
conclui-se que os superiores hierárquicos da reclamante não atuavam
de forma compatível com o respeito devido aos seus empregados e
colaboradores.
Nesse sentido, restou comprovada cobrança excessiva pelo
cumprimento de metas, mediante participação obrigatória de dinâmicas
em grupo, nas quais eram os empregados obrigados a imitar sons de
animais, expediente de péssimo gosto e incompatível com o ambiente de
trabalho, o que acarreta automaticamente o sentimento de humilhação,
vergonha ou mácula à imagem e honra da reclamante.
Sobre o tema, a testemunha Ingrid Martins afirmou que
[...] as reuniões, em princípio, eram motivacionais,
mas, se não cumprissem as metas, tinham que fazer
barulho de focas, outros animais, o que era feito em
uma roda, na frente de todo mundo, o que gerava
constrangimentos, o que aconteceu com a reclamante
quando a depoente estava presente [...].
Da narrativa observada, convenceu-se este juízo de que a autora
fora ameaçada ou individualmente humilhada perante seus colegas.
De se observar que a doença identificada por seu médico particular
(f. 281/282) tem correlação com o stress vivenciado nas dependências da
reclamada e com os atos da empresa. Ademais, foi deferido pelo INSS o
benefício acidentário, no Relatório de f. 286, em data compatível com os
Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 327-393, jan./jun. 2020