Page 331 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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                    A  testemunha  ouvida  a  rogo  da  reclamante,  Ingrid  Caldeira
               Martins, afirmou que:


                                     Trabalhou  na  UPC  Comércio  de  materiais  didáticos,
                                     de 18.07.2011 a dezembro de 2016; trabalhou com a
                                     autora cerca de 3 anos; [...] se a unidade ainda estava
                                     aberta, eram obrigadas a voltar, a qual fechava por volta
                                     das 21h/21h30min; [...] a reclamante saía e retornava
                                     para a empresa todos os dias.

                    De se destacar que a testemunha ouvida pela reclamada, Gustavo
               Vinicius Helena e Silva, trabalhou para a reclamada apenas no período de
               junho a novembro de 2015, portanto, não podendo atestar a realidade
               de todo o período contratual da autora, quando afirmou que

                                     [...]  cumpria  jornada  das  8h  às  18h,  sendo  que,  ao
                                     final  do  expediente,  não  retornava  para  a  empresa;
                                     se  não  tivesse  entrevista  na  escola,  a  reclamante
                                     não retornava para a empresa após o expediente [...]
                                     prestava  serviços  externos;  não  necessariamente
                                     passava pela empresa de manhã, sendo que, no final
                                     do expediente, poderia ir embora;

                    Ressalto que a testemunha ouvida a rogo da reclamada sequer
               trabalhou com a autora e, dessa forma, não pode precisar como eram as
               condições de trabalho da obreira. Logo, esse meio de prova não socorre
               a tese defensiva.
                    Assim sendo, conclui-se que a reclamada não se desvencilhou a
               contento de comprovar que a autora estava inserida, de fato, na exceção
               do inciso I do art. 62 da CLT, pois a testemunha ouvida a rogo da autora
               confirmou o procedimento adotado pela ré que, inegavelmente, servia
               para fins de controle de jornada dos seus empregados.
                    Na sequência, resta perquirir a jornada realizada pela obreira.
                    Reconhecida a possibilidade de efetivo controle de jornada por
               parte da reclamada, e ausente qualquer registro de frequência, aplica-se
               o disposto no item I da Súmula 338 do C. TST.
                    No caso, a própria autora admitiu em depoimento pessoal que
               detinha uma certa autonomia de horários, não excedendo 8 horas de
               labor  por  dia,  não  havia  fiscalização  de  seu  intervalo  para  o  almoço,



                     Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 327-393, jan./jun. 2020
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