Page 331 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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A testemunha ouvida a rogo da reclamante, Ingrid Caldeira
Martins, afirmou que:
Trabalhou na UPC Comércio de materiais didáticos,
de 18.07.2011 a dezembro de 2016; trabalhou com a
autora cerca de 3 anos; [...] se a unidade ainda estava
aberta, eram obrigadas a voltar, a qual fechava por volta
das 21h/21h30min; [...] a reclamante saía e retornava
para a empresa todos os dias.
De se destacar que a testemunha ouvida pela reclamada, Gustavo
Vinicius Helena e Silva, trabalhou para a reclamada apenas no período de
junho a novembro de 2015, portanto, não podendo atestar a realidade
de todo o período contratual da autora, quando afirmou que
[...] cumpria jornada das 8h às 18h, sendo que, ao
final do expediente, não retornava para a empresa;
se não tivesse entrevista na escola, a reclamante
não retornava para a empresa após o expediente [...]
prestava serviços externos; não necessariamente
passava pela empresa de manhã, sendo que, no final
do expediente, poderia ir embora;
Ressalto que a testemunha ouvida a rogo da reclamada sequer
trabalhou com a autora e, dessa forma, não pode precisar como eram as
condições de trabalho da obreira. Logo, esse meio de prova não socorre
a tese defensiva.
Assim sendo, conclui-se que a reclamada não se desvencilhou a
contento de comprovar que a autora estava inserida, de fato, na exceção
do inciso I do art. 62 da CLT, pois a testemunha ouvida a rogo da autora
confirmou o procedimento adotado pela ré que, inegavelmente, servia
para fins de controle de jornada dos seus empregados.
Na sequência, resta perquirir a jornada realizada pela obreira.
Reconhecida a possibilidade de efetivo controle de jornada por
parte da reclamada, e ausente qualquer registro de frequência, aplica-se
o disposto no item I da Súmula 338 do C. TST.
No caso, a própria autora admitiu em depoimento pessoal que
detinha uma certa autonomia de horários, não excedendo 8 horas de
labor por dia, não havia fiscalização de seu intervalo para o almoço,
Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 327-393, jan./jun. 2020