Page 335 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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               problemas de saúde apresentados pela autora - Síndrome de Esgotamento
               Profissional - o que é suficiente para atestar o nexo de causalidade entre a
               incapacidade temporária e as atividades laborais da autora.
                    Nesse sentido, as situações vivenciadas pela reclamante junto
               ao reclamado contribuíram de alguma forma para o agravamento de
               sua doença.
                    Nesse  sentido,  do  conjunto  probatório  analisado,  é  possível
               constatar  a  existência  de  rigor  excessivo  e  que  a  reclamante  sofrera
               perseguição/assédio/humilhação intencional e repetitiva no ambiente
               de trabalho.
                    Encontrando-se  presentes  os  requisitos  necessários  para  a
               reparação  pelo  dano  moral,  sob  os  fundamentos  alegados,  julga-
               se PROCEDENTE o pedido de pagamento de indenização por danos
               morais, ora arbitrados em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), visto que
               compatível com as agressões e lesões sofridas e com a capacidade
               patrimonial da reclamada.


                    Responsabilidade dos reclamados

                    Por  simples  leitura  dos  contratos  sociais  juntados  aos  autos,
               constata-se  a  presença  de  sócios  em  comum  nos  reclamados,  quais
               sejam, as pessoas: CRISTINA MARCIA DE SOUZA MONTEIRO, FÁDUA DE
               FÁTIMA FAZZI DE OLIVEIRA, WARLEY NUNES DA SILVA, pelo que resta
               configurado o grupo econômico, sendo os reclamados solidariamente
               responsáveis pelos créditos devidos à autora.


                    Justiça gratuita

                    Declarado  pela  reclamante  seu  estado  de  pobreza  na  acepção
               jurídica do termo, são deferidos os benefícios da assistência judiciária
               gratuita, nos termos do § 3º do artigo 790 da CLT e da Lei n. 1.160/1950.
                    De se destacar que, quando da propositura da ação, não estava
               em vigor o art. 789, § 4º, e art. 790-A, ambos da CLT, com redação dada
               pela Lei n. 13.467/2017, a partir de 11.11.2017, portanto, não aplicável
               à presente Reclamação Trabalhista.




                     Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 327-393, jan./jun. 2020
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