Page 336 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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Honorários advocatícios
Distribuída a presente demanda antes da vigência da Lei n.
13.467/2017, não há que se falar em relação aos honorários advocatícios,
porquanto o autor não está assistido pelo sindicato da categoria
profissional, estando ausentes os requisitos especificados nas Súmulas
219 e 329 do TST.
Mesmo com a entrada em vigor das novas regras processuais,
entendo que os honorários advocatícios, dada sua natureza de direito
material, somente são devidos em relação a processos ajuizados
após 11.11.2017, pois instituem um novo procedimento para as lides
trabalhistas, muito distinto do anterior.
Mesmo sendo as regras processuais de aplicação imediata, em
face da necessidade de se conferir segurança jurídica aos atos praticados
sob a égide da lei anterior, é de se aplicar aqui o art. 6º do Decreto-Lei
n. 4.657/1942 que dispõe: “A Lei em vigor terá efeito imediato e geral,
respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.”
Assim, não há falar em honorários advocatícios para qualquer
das partes.
Juros e correção monetária - Descontos fiscais
Incidem juros de 1% ao mês, não capitalizados, pro rata die, na
forma da Lei n. 8.177/1991 e correção monetária com base no índice do
mês subsequente ao trabalhado (Súmula 381 do TST).
Com relação à indenização, a correção monetária será calculada a
partir desta decisão, a teor da Súmula 439 do TST.
Não há descontos fiscais e previdenciários ante a natureza
indenizatória da única parcela deferida.
III - CONCLUSÃO
DECIDE o Juiz da 41ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG, julgar
PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados pela Reclamante,
JÉSSICA LORRAINE RODRIGUES TRINDADE, para condenar os reclamados,
UPC COMÉRCIO DE MATERIAIS DIDÁTICOS LTDA., CEU ENSINO DE
Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 327-393, jan./jun. 2020