Page 336 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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               Honorários advocatícios

               Distribuída  a  presente  demanda  antes  da  vigência  da  Lei  n.
          13.467/2017, não há que se falar em relação aos honorários advocatícios,
          porquanto  o  autor  não  está  assistido  pelo  sindicato  da  categoria
          profissional, estando ausentes os requisitos especificados nas Súmulas
          219 e 329 do TST.
               Mesmo  com  a  entrada  em  vigor  das  novas  regras  processuais,
          entendo que os honorários advocatícios, dada sua natureza de direito
          material,  somente  são  devidos  em  relação  a  processos  ajuizados
          após 11.11.2017, pois instituem um novo procedimento para as lides
          trabalhistas, muito distinto do anterior.
               Mesmo  sendo  as  regras  processuais  de  aplicação  imediata,  em
          face da necessidade de se conferir segurança jurídica aos atos praticados
          sob a égide da lei anterior, é de se aplicar aqui o art. 6º do Decreto-Lei
          n. 4.657/1942 que dispõe: “A Lei em vigor terá efeito imediato e geral,
          respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.”
               Assim, não há falar em honorários advocatícios para qualquer
          das partes.

               Juros e correção monetária - Descontos fiscais


               Incidem juros de 1% ao mês, não capitalizados, pro rata die, na
          forma da Lei n. 8.177/1991 e correção monetária com base no índice do
          mês subsequente ao trabalhado (Súmula 381 do TST).
               Com relação à indenização, a correção monetária será calculada a
          partir desta decisão, a teor da Súmula 439 do TST.
               Não  há  descontos  fiscais  e  previdenciários  ante  a  natureza
          indenizatória da única parcela deferida.

               III - CONCLUSÃO


               DECIDE o Juiz da 41ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG, julgar
          PROCEDENTES,  EM  PARTE,  os  pedidos  formulados  pela  Reclamante,
          JÉSSICA LORRAINE RODRIGUES TRINDADE, para condenar os reclamados,
          UPC  COMÉRCIO  DE  MATERIAIS  DIDÁTICOS  LTDA.,  CEU  ENSINO  DE




                Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 327-393, jan./jun. 2020
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